O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9220

II SÉRIE — NÚMERO 118

caso, os juízes do Tribunal Constitucional estão equiparados a juízes dó Supremo Tribunal de Justiça.

8 — As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões:

1." O subsídio de reintegração previsto no artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, tem natureza e regime diversos da subvenção mensal e vitalícia prevista no artigo 24.°, da mesma lei, sendo certo que a remissão que o n.° 1 do citado artigo 31.° opera para o n.° 1 do artigo 24.°, respeita tãc-só à indicação das funções referidas neste último preceito, para não as estar a repetir e sem qualquer virtualidade de transformar o subsídio de reintegração em complemento da subvenção mensal vitalícia.

2.a O subsídio de reintegração, sendo autónomo relativamente à subvenção mensal vitalícia, não está condicionada nem depende dos períodos temporais referidos nos n.06 1 e 3 do artigo 24.° da lei, aplicando-se aos titulares de cargos políticos que estiverem nessas funções a partir de 1 de Janeiro de 1985.

3.a Relativamente à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, não há necessidade de qualquer regulamentação complementar, excepto no caso do n.° 1 do artigo 27.°, pelo que o preceito do artigo 31.°, que contempla a atribuição do subsídio de reintegração, não carece de regulamentação.

4.a As entidades competentes para a atribuição do subsídio de reintegração são o Governo, a Assembleia da República e o Ministério da Justiça, relativa e respectivamente aos membros do Governo, aos deputados da Assembleia da República e aos juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.

Nestes termos, os 8 requerimentos anexos ao processo em que antigos deputados vêm requerer o subsídio de reintegração previsto no n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, deverão ser apreciados à luz da doutrina defendida neste parecer.

E é este o meu parecer que tenho a honra de levar ao alto critério de V. Ex.°

Auditoria Jurídica, 11 de Julho de 1985. — O Auditor Jurídico, Costa Pereira.

(Homologado por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 17 de Julho.)

Por despacho de 19 de Julho de 1985, do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 26 do mesmo mês:

Francisco Júdice Rocheta — nomeado, em comissão de Serviço, chefe de Divisão dos Serviços Financeiros, ao abrigo dos artigos 18.°, n.° 2, e 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, e Despacho Normativo n.° 52/85, de 6 de Julho.

(São devidos emolumentos.)

Rcha eurrícuJzr ds Francisco Júdice Rocheta

1 — Habilitações — Equivalência ao 2.° ciclo dos liceus.

2 — Carreira profissional — Angola:

a) Por portaria de 24 de Fevereiro de 1961, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 10, foi nomeado aspirante interino do quadro administrativo de Angola, letra S;

b) Por portaria de 14 de Julho de 1962, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 30, foi nomeado ter-ceiro-oficial interino do quadro da secretaria dos Serviços de Administração Civil de Angola, letra Q;

c) Por portaria de 8 de Março de 1963, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 16, foi nomeado, precedendo concurso de provas práticas, terceiro-oficial provisório daquele quadro, letra Q;

d) Por portaria de 19 de Agosto de 1964, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 37, foi nomeado segundooficia! interino;

e) Por portaria de 25 de Agosto de 1966, Boletim Oficial, 2." série, n.° 53, foi promovido, procedendo concurso de provas práticas, a segundo-oficia!, letra N;

/) Por portaria de 30 de Maio de 1974, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 158, foi promovido, precedendo concurso de provas práticas, a pri-meiro-oficial, letra L;

g) Por despacho de 30 de Janeiro de 1976, foi promovido à categoria de chefe de secretaria distrital, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 36, eargo de que não chegou a tomar posse, por virtude de ter ingressado no quadro geral de adidos, letra H;

h) Cumulativamente com as funções inerentes aos cargos atrás referidos, exerceu, umas por substituição e outras por acumulação, as funções de adjunto de administrador de concelho e secretário de câmaras e comissões municipais;

i) Também e por serem funções desempenhadas pelos primeiros-oficiais, exerceu o lugar de chefe da 2.a Secção da Repartição Distrital de Administração Civil do Uíje, cujas atribuições se situavam na área de elaboração e execução do orçamento do distrito.

3 — Carreira profissional — Portugal:

a) Por despacho de 1 de Setembro de 1985, Diário do Governo, 2.a série, n.° 298, foi integrado, com a categoria de primeiro-oficial, no quadro geral de adidos, letra L;

b) Em 14 de Janeiro de 1976 foi destacado para a Assembleia Constituinte, tendo sido colocado nos Serviços de Pessoal, e, posteriormente, transferido para os Serviços de Contabilidade, conforme despacho de 30 de Abri! de 1977;

c) Por despacho publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Setembro de 1976, foi integrado, como primeiro-cficial, no quadro da Assembleia da República, mantendo-se em funções nos Serviços de Contabilidade;

Assembleia da República, 30 de Julho de 1985. — A Secretaria-Gerai, Maria do Carmo Romão.