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3 DE AGOSTO DE 1985

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Mas não é isto que se passa com o subsídio de reintegração, o qual. sendo autónomo relativamente à subvenção mensal vitalícia, não está condicionado pelos períodos temporais acima referidos e constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 24°

Como se disse e volta a repetir-se: a remissão contida no n.° 1 do artigo 31." para o n.° 1 do artigo 24.° é apenas concernente à indicação das funções constantes desta última disposição e para, consequentemente, em face dessa remissão, se excluírem do subsídio entidades tais como os ex-Presidentes da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, os ex-PrimeiTOS-Ministros e as entidades constantes das alíneas d) e e) do artigo 1.° da lei.

Até por aqui se vê que o subsídio de reintegração nada tem a ver com a subvenção mensal vitalícia, por não haver coincidência quanto aos respectivos beneficiários.

Fica, assim, claro que o subsídio de reintegração não tem o regime temporal da subvenção mensal vitalícia.

Por força do princípio geral contido no artigo 12.° do Código Civil, aplicar-se-á aos titulares de cargos políticos que estiverem nessas funções a partir de 1 de Janeiro de 1985 e apenas a esses.

3 — Poderá, todavia, subsistir a dúvida de saber a razão pela qual sendo totalmente diversos quanto a natureza e quanto ao regime, a subvenção mensal vitalícia e o subsídio de reintegração, se alude expressamente ao prazo de 8 anos, no n.° 1 do artigo 31.°, prazo este que aparece também referido no n.° 1 do artigo 24°, como pressuposto da atribuição da subvenção mensal vitalícia.

Cremos que a razão da coincidência se reconduz à intenção de se procurar evitar a acumulação entre o subsídio e a subvenção mensal vitalícia. Quer dizer: o legislador procurou esclarecer que o subsídio só deveria ter lugar naqueles casos em que não teria lugar a subvenção por se não realizar o pressuposto dos 8 anos a que alude o n.° 1 do artigo 24°

Assim, se uma determinada entidade é beneficiária da subvenção mensal vitalícia, não poderá acumular 0 subsídio de reintegração, porque o pressuposto da atribuição deste é exactamente o contrário da atribuição daquela.

4 — Tem interesse ainda assinaJar uma grande diferença resultante da lei entre os regimes criados para o subsídio de reintegração e para a subvenção mensal vitalícia.

Tal diferença tem a ver com o efeito que pode resultar num caso e noutro, decorrente do exercício das funções previstas no artigo 26.°, n.° 2, ou da função que estava na base da atribuição.

No caso da subvenção mensal vitalícia>, esta será imediatamente suspensa (n.° 1 do artigo 26°), decorrendo daqui que será novamente atribuída desde o titular do cargo político deixe de o exercer.

Quanto ao regime de reintegração, o regime é outro: se o seu beneficiário reassumir qualquer das funções previstas no artigo 26.°, antes de decorrido o dobro do período da reintegração, devolverá metade dos subsídios que tiver percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções (n.° 2 do artigo 31.°).

5 — Convém ainda esclarecer, para melhor entendimento, o que significará a expressão utilizada na lei a este propósito — «período de reintegração».

Cremos que tal expressão só poderá ser entendida como o período de tempo em que é atribuído o subsídio, ou seja, os meses em que este é pago, correspondentes aos semestres em que os cargos foram exercidos.

Se uma entidade exerceu, por exemplo, o cargo de deputado por 2 anos, cessando funções nesse cargo, deverá perceber um subsídio de reintegração por 4 meses, podendo então dizer-se que o seu período de reintegração será de 4 meses.

É pois este subsídio de reintegração uma ajuda, um complemento que se pretende dar ao titular de um cargo político depois da sua saída, de funções, tendo em conta a mudança de vida e da sua situação e que será tanto maior quanto o tempo de serviço prestado anteriormente.

6 — Outro ponto convém também aqui focar, penden do-se ele como a necessidade de regulamentar ou não o preceito do artigo 31°, da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

No parecer anteriormente citado (2) defendemos que, relativamente à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, não há necessidade de qualquer regulamentação complementar, designadamente quer para a subvenção de sobrevivência, quer para a subvenção mensal vitalícia, como para todos os outros casos, à excepção do n.° 1 do artigo 27.°

Justificava-se esta posição com base em que, contendo a Lei n.° 4/85 inúmeras disposições de carácter regulamentar, seria dispicienda quanto a ela qualquer regulamentação global, segundo o princípio de que, contendo uma lei várias disposições de carácter regulamentar, não carece de qualquer regulamentação sobre a sua aplicação.

O que se reforçava por via do disposto no n.° 1 do artigo 27.°, em que se exigia expressamente a regulamentação pelo Governo no caso da cumulação da subvenção mensal vitalícia com a pensão de aposentação ou de reforma.

' Pois se apenas nesse caso se exigia regulamentação complementar, em todos os outros a mesma não deveria ter lugar.

isto mesmo se pode aplicar inteiramente ao subsídio de reintegração, porque a situação é exactamente a mesma: a lei define os pressupostos da sua atribuição e define o critério do respectivo cálculo. Portanto, nada há que necessite de regulamentação.

7 — Finalmente, importa dizer algo sobre o problema de saber quais as entidades que deverão atribuir o subsídio de reintegração.

Ora, 'essas entidades estão implicitamente indicadas na lei: são exactamente aquelas em que prestam serviço os titulares de cargos políticos nas funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°

Estas funções são, como vimos, as de membros do Governo, de deputados à Assembleia da República e de juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira, daqui resultando que as entidades que devem atribuir os subsídios, serão, respectivamente, o Governo, a Assembleia da República e o Ministério da Justiça, já que, neste último

(l) Loe. cit. e também o parecer desta Auditoria de 14 de [unho de 1985.

Como se vê, o regime é consideravelmente diferente.