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3 DE AGOSTO DE 1985

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4 — So os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.

Artigo 175.° (Publicação fraccionada e periódica)

1 — O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bera assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.

2 — A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o consertar ou devolver.

3 — A remessa de tomos, fascículos ou-folhas por via postal c sempre a risco do expedidor, ficando este obdg.do a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.

TITULO III Dos direitos conexos

Artigo 176.° (Noção)

1 — As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.

2 — Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.

3 — Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, cu as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.

4 — Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.

5 — Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

6 — Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.

7 — Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.

8 — Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.

9 — Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, en-tendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

10 — Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.

Artigo 177.°

(Ressalva dos direitos dos autores)

A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.

Artigo 178.°

(Poder de Impedir)

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:

a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;

6) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;

c) A reprodução, sem o seu consentimento,. de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.° e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

Artigo 179.° (Autorização para radiodifundir)

1 — Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.

2 — O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:

a) Uma nova transmissão; 6) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;

c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá ao artista o direito dè receber 20 % da quantia qus o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.