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II SÉRIE — NÚMERO 118

5 — O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.

Artigo 180.° (Identificação)

1 — Em toda a divulgação de prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.

2 — Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.°

Artigo 181.' (Representação dos artistas)

1 — Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.

2 — Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.

Artigo 182.°

(Utilizações llfoltaa)

São ilícitas as utilizações que desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 183.° (Duração)

A protecção do artista subsiste pelo período de quarenta anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184.° (Autorização do produtor)

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação.

2 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida ao autor nos n.°* 1 e 2 do artigo 143.°

Artigo 185.° (Identificação dos fonogramas e videogramas)

1 — É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo involucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.

2 — Se a cóoia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.

Artigo 186.° (Duração)

A protecção do produtor subsiste pelo período de vinte e cinco anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Artigo 187.°

(Direitos dos organismos de radiodifusão)

Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) A fixação em suporte material das suas emissões;

c) \ r-:r-odução de fixações das suas emissões, cvar.d? estas não tiverem sido autorizadas ou qunrdo r,e tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com. que foi feita.

Artigo 188.° (Duração)

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de vinte anos, contados do primeiro die do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 189."

(Utilizações livres)

1 — A protecção concedida neste título não abrange: á) O uso privado;

b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, tim videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea /) do artigo 75.°;

c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;

d) A fi-n^o efémera feita por organismo de radiodifusão;

e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;

f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.

2 — A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.

Artigo 190.° (Requisitos da protecção)'

1 — O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa; £>) Que a prestação ocorra em território português;