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II SÉRIE — NÚMERO 118

3 — Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

Artigo 166." (Alienação do negativo)

A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

Artigo 167.° (Indicações obrigatórias)

1 — Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:

a) Nome do fotógrafo;

6) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé dc quem fez a reprodução.

Artigo 168." (Reprodução de fotografia encomendada)

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou nv.ndnta reproduzir pela pessoa fotografada ou por .'•'•us herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.

2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações

Artigo 169.° (Autorização do autor)

1 —A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em gerai, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.° 2 do artigo 3.°

2 — A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação eti contrário.

3 — O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.

4 — Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Artigo 170.°

(Compensação suplementar)

O tradutor tem direito a uma compensação supie-.mentar sempre que o editor, o empresário, o produtor

ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

Artigo 171." (Indicação do tradutor!

0 nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, ms comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

Artigo 172.° (Regime aplicável às traduções)

1 — As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção i deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.

2 — Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor c tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obre original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

SECÇÃO X Dos jornais a outras publicações periódicas

Artigo 173." (Protecção)

1 — O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jomal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 — Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.

Artigo 174.° (Trabalhos Jornalísticos por conta de outrem)

1 — O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.

2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.

3 — Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.