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II SÉRIE — NÚMERO 121

uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por

à) Comissão instaladora da freguesia da Verderona:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia do Barreiro;

1 representante da Junta de Freguesia do Barreiro;

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82;

b) Comissão instaladora da freguesia do Alto do Seixalinho:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

do Barreiro; 1 representante da Junta de Freguesia do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santo André; 1 representante da Junta de Freguesia de

Santo André; 1 representante da Assembleia de Freguesia

do Lavradio; 1 representante da Junta de Freguesia do

Lavradio;

9 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°' 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82;

c) Comissão instaladora da freguesia de Santo António da Charneca:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Palhais; 1 representante da Junta de Freguesia de

Palhais;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santo André; 1 representante da Junta de Freguesia de

Santo André; 7 cidadãos eleitores designados de acordo

com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei

n.° 11/82;

d) Comissão instaladora da freguesia de Coina:

1 representante da Assembleia Municipal

do Barreiro; 1 representante da Câmara Municipal do

Barreiro;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Palhais; 1 representante da Junta de Freguesia de

Palhais;

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5."

As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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