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17 DE JANEIRO DE 1986

736-(5)

Justificação apresentada pelo serviço

1 a 8, 9 a 11, 13, 15, 17 a 22, 30 a 32, 36, 37, 39, 43, 46, 47, 54, 58, 61 a 68, 71 a 77, 81 a 102 e 104 —Verbas excedentárias que servem de contrapartida para reforço de outras deficitárias. Tal norma pode ser aplicada, porquanto do encerramento dos trabalhos parlamentares derivou um decréscimo de despesas. Também e dado que a instalação dos organismos dependentes deste órgão de soberania ou que junto dele funcionam, nomeadamente Conselho de Imprensa, Conselho da Comunicação Social e CNAEBA, foi concentrada num único imóvel, adquirido para o efeito, alguns dos encargos passaram a ser comuns.

12, 14 e 16 — Durante a suspensão dos trabalhos parlamentares os Srs. Deputados mantêm todos os direitos, designadamente no que se refere à utilização de transportes (colectivos públicos ou privados). Da mesma norma beneficiam quanto à utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos (artigo 16." da Lei n.° 3/85, de 13 de Março). Dado o agravamento dos custos, as dotações iniciais são insuficientes, pelo que é necessário proceder ao seu reforço com a importância indicada.

23 a 27 — A proposta de reforço com as importâncias indicadas resulta da efectivação de reuniões de delegações não previstas inicialmente.

28 — A dotação inicial teve por base o resultado das anteriores eleições legislativas. Considerando os números obtidos nas eleições e dado o acréscimo de eleitores, houve necessidade de incluir a correspondente importância. Através do presente reforço satisfaz-se tal exigência.

29 — Acerto de dotações.

33 a 35 — Alterações ao artigo 15." da Lei Orgânica da Assembleia da República estabelecidas pelo artigo 8.° da Lei n.° 11/ 85, de 20 de Junho. Daí resultaram encargos suplementares não previstos nas dotações iniciais.

38 — Na sessão legislativa anterior foi decidida a gravação e consequente publicação em Diário da Assembleia da República das actas de reuniões de comissões especializadas, nomeadamente as de inquérito. Esteve abrangida por esta decisão a Comissão dc inquérito de Camarate, que se manteve em funcionamento até ao início da presente sessão legislativa, sem interrupção. Pelas razões apontadas foi publicado o Diário da Assembleia da República em número superior ao de anos anteriores. Também se verificou o encarecimento da prestação de serviços pela Imprensa Nacional. O reforço proposto é o necessário para suportar os encargos adicionais.

39, 45, 48 e 49 — Execução do artigo 9.° da Lei n.° U/85, de 20 de Junho, que introduz alterações ao regime do pessoal da Assembleia da República (retroactividade de vencimentos).

41 — O conselho administrativo, em sua reunião de 27 de Junho de 1985, decidiu a contratação de pessoal, além do quadro, para prestação de serviços de dactilografia e que, até ao reforço da respectiva dotação orçamental, se aproveitassem os saldos disponíveis nas restantes rubricas. O reforço proposto tem por fim dar cobertura orçamental aos encargos provenientes da decisão referida.

44—Aumento de número de unidades abrangidas pelo regime de prestação eventual de serviços (carpinteiro e electricista), categorias que, apesar de incluídas no quadro de pessoal da Assembleia da República, não estão dotadas.

55 e 56 — O reforço proposto deriva do aumento da utilização do parque de reprografia, nomeadamente em fotocópias, com os consequentes consumos de papel e toner.

60 — Dadas as alterações verificadas no quadro parlamentar, diversos serviços foram necessários realizar, nomeadamente mudanças de mobiliário de uns gabinetes para outros, bem como a realização de pequenas reparações, não só em mobiliário, mas também nos gabinetes. Para este efeito foi necessário recorrer a pessoal externo aos serviços da Assembleia da República. Também, e porque uma comissão parlamentar de inquérito se manteve em funcionamento durante o período de dissolução da Assembleia da República, com a consequente utilização do pessoal tarefeiro a ela adstrito, os encargos foram superiores aos anteriormente previstos. Há, portanto, que reforçar a correspondente dotação.

57 — Esta dotação suporta os encargos de energia eléctrica, água, limpeza das instalações e outros. Dado o encarecimento dos mesmos e aumento de consumos, a dotação inicialmente prevista é insuficiente. Propõe-se aqui o aumento necessário para o efeito.

50, 69, 70, 78 a 80, 101 a 103, 105 e 106 — Acerto final das dotações, porquanto não é possível calcular, com exactidão absoluta, estes encargos.

PREÇO DESTE NUMERO 21$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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