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II SÉRIE — NÚMERO 27

b) Fornecer meios de compreensão e apreciação do meio físico e social nos aspectos materiais, culturais, estéticos e sociais de modo a permitir uma inserção correcta, opções conscientes e participação responsável de cada indivíduo no mundo em que vive;

c) Fomentar o espírito analítico e crítico, perante a experiência e conhecimento adquiridos, e a criatividade, perante as dificuldades e as resistências do mundo exterior;

d) Promover uma atitude de correcta valorização do património cultural e artístico português e a integração dos diversos dados que recebemos do passado;

e) Desenvolver o espírito de liberdade e de tolerância, fundamentando-o no conhecimento do valor relativo da razão e na diversidade de caminhos que o pensamento humano tem percorrido ao longo dos séculos;

/) Fomentar a participação e a convivência democrática, de modo a respeitar as opiniões e opções alheias, sem abdicar da crítica responsável e das escolhas próprias;

g) Ensinar a expressar o pensamento com clareza e simplicidade, sabendo que tanto uma como outra resultam da nitidez e do rigor com que as ideias são elaboradas e os factos observados e também da capacidade de integração dos dados adquiridos;

h) Habilitar os diversos sectores de sociedade com profissionais que, a diferentes graus, assegurarem a produção de bens e serviços.

CAPÍTULO II Organização do sistema educativo

SECÇÃO II.l Organização geral

Base III (Organização geral)

1 — O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação permanente e os meios e actividades de complemento e apoio às acções de educação.

2 — A educação pré-escolar abrange as crianças desde a idade de 3 anos até à entrada no ensino primário.

3 — A educação escolar compreende o ensino primário, o ensino secundário e o ensino terciário.

4 — O ensino primário tem a duração de 4 anos, sendo ministrado no regime de docência única, embora seja desejável a formação de equipas educativas.

5 — O ensino secundário reparte-se por um curso geral de 5 anos e um curso complementar de 2 anos.

O curso geral divide-se em 2 ciclos: um 1.° ciclo de 2 anos (5.° e 6.° anos de escolaridade) e um 2.° ciclo de 3 anos (7.° a 9." anos de escolaridade).

O ensino secundário é ministrado no regime de pluridocência, diversificando-se e especializando-se as

áreas disciplinares à medida que se avança nos anos de escolaridade.

6 — Até ao 9.° ano de escolaridade existirá uma única via de ensino. No 10.° e 11.° anos de escolaridade serão oferecidas diversas vias, todas de igual nível escolar, com conteúdos científicos e técnicos diversificados.

7 — O ensino terciário é todo aquele que se segue ao secundário e não se situa nem no nível nem nas perspectivas deste último.

8 — A educação permanente abrange a educação básica de adultos, a formação e a reconversão profissionais e a universidade aberta.

A educação básica de adultos inclui a alfabetização, a formação intelectual e actividades de apetrechamento científico, cultural e artístico.

9 — A formação profissional efectua-se a três níveis: elementar, médio e superior. A formação profissional elementar e a média são ministradas em cursos intensivos, de tónica marcadamente profissional e muito diversificados quanto a especialidades, enquadramento e duração.

A formação profissional superior é ministrada nas respectivas escolas terciárias e noutras instituições, nomeadamente no sector da investigação.

SECÇÃO U.2 Educação pré-escolar

Base IV (Educação pré-escolar)

1 — Constituem objectivos da educação pré-escolar:

a) O desenvolvimento integral das crianças até ao início do ensino primário;

b) O treino no uso da linguagem, o que favorece um melhor aproveitamento no ensino primário e constitui base importante para o prosseguimento dos estudos;

c) A posse do seu esquema corporal e o apetrechamento do sistema sensorial e motor;

d) O estímulo à autonomia e à socialização da criança;

é) A democratização do sistema escolar, pela acção compensatória das carências provocadas pelas dificuldades económicas e pelo meio sócio-culrural;

/) A despistagem precoce e o tratamento adequado de carências sensoriais, motoras e intelectuais.

2 — A educação pré-escolar deve desenvolver-se em articulação com as famílias e com os centros de observação médico-pedagógica, tendo em conta os recursos terapêuticos existentes e estimulando a criação de novos recursos.

3 — A educação pré-escolar deve decorrer entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino primário.

4 — A difusão da educação pré-escolar deve realizar-se recorrendo a contributos vários, designadamente do Estado, autarquias, sindicatos, empresas, instituições de apoio social e grupos organizadores da população.