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II SÉRIE — NÚMERO 27

culo deve restringir-se o número de disciplinas evitando o excessivo número de alunos por turma e dando maior possibilidade de uma aprendizagem coordenada que abra para uma aprendizagem permanente.

4 — No ensino deve prevalecer a ligação da teoria com a prática e a aquisição do saber deverá fazer-se a partir da prática para a teoria, ligando-se a actividade escolar com o trabalho.

5 — O desenvolvimento físico e a expressão pela arte devem intensificar-se nesta fase da adolescência.

Base IX

(2.° ciclo do ensino secundário geral)

1 — O 2° ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o 1 ° ciclo, tem a duração de 3 anos.

2 — O plano de estudos será, no fundamental, idêntico para todos os alunos, deve possibilitar o estudo da região a que pertencem e das formas de trabalho com que contactam.

3 — O ensino faz-se por disciplinas, podendo um professor ministrar 1 ou 2 disciplinas.

4 — Devem valorizar-se as ciências exactas e naturais, ensinadas em estreita ligação com o meio. Deve introduzir-se a iniciação tecnológica ligada ao ensino integrado das ciências. Todo o currículo visa fundamentalmente a aquisição de métodos de pensamento e trabalho e não só o conhecimento em si mesmo.

5 — Os horários escolares devem conter espaços destinados a concretizar a união do estudo com o trabalho produtivo e a inserção da escola na região; o carácter politécnico destas actividades não implica o estudo das técnicas mas apenas o conhecimento dos princípios básicos da produção moderna e do trabalho em geral.

SUBSECÇÃO II.4.2 Ensino secundário complementar Base X (Objectivos)

O ensino secundário complementar tem por objectivos:

a) Fomentar a aquisição de um saber cada vez mais rigoroso que desperte nos alunos o desejo do seu aprofundamento através do estudo, da experiência e da observação;

ò) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, jovens interessados na resolução dos problemas do seu país, no contexto mais vasto da comunidade internacional;

c) Estabelecer a união estreita entre o estudo e o trabalho produtivo, conducente a uma profissão socialmente útil que realize individualmente quem a vai exercer;

d) Integrar a escola na região, contribuindo para a resolução dos problemas regionais, dinamizando a função transformadora da escola.

Base XI

(Organização do ensino secundário complementar)

1 — O ensino secundário complementar, a que ascendem os alunos habilitados com o curso geral, tem a duração de 2 anos.

2 — Os planos de estudos são diferenciados, de acordo com as grandes áreas do conhecimento e da cultura, dos grandes grupos de profissionais e os planos de estudo dos cursos terciários.

Devem existir disciplinas comuns, reduzindo-se o número total de disciplinas em relação ao praticado no ensino secundário geral, de modo a permitir um domínio do saber mais aprofundado.

3 — Os planos de estudo devem conter uma componente importante de educação tecnológica específica a cada plano. A educação tecnológica tem como objectivo familiarizar o aluno com valores e práticas do mundo do trabalho, mas não substitui a formação profissional especializada. As actividades de educação tecnológica podem organizar-se em colaboração com outros serviços do Estado, autarquias, empresas públicas e privadas, explorações agrícolas, na base de prestação mútua de serviços entre a escola e o meio exterior.

4 — Cada professor é responsável por uma só disciplina.

SECÇÃO 11.5 Ensino terciário

Base XII (Objectivos)

Os objectivos do ensino terciário são:

a) Prosseguir o desenvolvimento e o apetrechamento dos indivíduos e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de vários níveis, necessários ao desenvolvimento da sociedade portuguesa, conforme as metas definidas pela instituição:

b) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador nos seus docentes e discentes, fomentando a consciência da necessidade de constante aperfeiçoamento cultural e profissional;

c) Realizar trabalhos de investigação e outras tarefas especializadas nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, mormente aqueles que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para a resolução dos problemas nacionais;

d) Promover, de forma sistemática e responsável, a elevação do nível cultural e profissional de toda a comunidade;

e) Contribuir para a superação da divisão social do trabalho, aculturando na sua acção os valores da comunidade.

Base XIII (As escolas terciárias)

I — O ensino terciário é ministrado, predominantemente, em universidades, unidades institucionais que