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8 DE MAIO DE 1986

2495

DECRETO N.° 16/86

ALTERA. POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 288/85, DE 23 DE JULHO. QUE COMETE AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS A FIXAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DISTRITAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

Ê alterado o Dccreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." (Serviços e quadros próprios)

1 —No prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor deste diploma, deverão as assembleias distritais determinar quais os serviços que pretendem continuar a assegurar.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior devem as assembleias distritais fixar os quadros de pessoal que consideram indispensáveis ao funcionamento dos serviços distritais.

3 — No caso de as assembleias distritais não tomarem qualquer decisão no prazo referido no n.° 1, considerar-se-á, para os efeitos de aplicação do presente diploma, que a responsabilidade de pagamento dos funcionários e manutenção dos serviços é da responsabilidade da administração central. Este encargo será satisfeito por verbas transferidas do Orçamento do Estado, até à completa regularização das situações existentes com os mecanismos previstos no presente diploma.

4 — O pessoal actualmente ao serviço das assembleias distritais goza de preferência no preenchimento dos lugares previstos nos quadros que venham a ser fixados nos termos do n.° 2.

5 — O pessoal que integrar estes quadros ficará sujeito ao regime jurídico do pessoal da administração local.

6 — A partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que forem, ou foram, tomadas as deliberações previstas neste artigo os encargos com a manutenção dos serviços distritais e com o pessoal dos quadros referidos no n.° 2 passam a ser suportados, em partes iguais, por participações dos municípios respectivos, de acordo com os critérios de repartição fixados pela assembleia distrital e pelo Orçamento do Estado.

7 — Sempre que se verifiquem situações de subaproveitamento do pessoal poderão ser-lhes cometidas outras funções julgadas adequadas no âmbito da administração distrital.

Artigo 2.°

fApolo administrativo aos órgãos distritais)

Sempre que não for considerada adequada a fixaçÈo rjes evedres privelives a cie ílv^c} o artigo anterior, o apoio administrativo aos órgãos distritais deverá ser assegurado por pessoal destacado dos governos civis.

Artigo 3.°

(Regime Jurídico do pessoal das assembleias distritais)

1 — Ao pessoal que não venha a integrar os quadros privativos referidos no artigo 1.° em que cm 1 de Maio de 1985 se encontrasse a exercer funções nas assembleias distritais é aplicável o

. regime jurídico do pessoal da administração central, desde que o mesmo se encontre em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.

2 — A aplicação ao pessoal das assembleias distritais das regras de mobilidade previstas na lei geral será feita independentemente de as mesmas terem ou não deliberado quanto à criação de quadros próprios de pessoal.

Artigo 4.° (Extinção do quadro geral administrativo)

1 — A extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, na parte remanescente que corresponde às assembleias distritais, efectuar-se-á à medida que se for processando a integração do pessoal nele provido em lugar de outros quadros, nos termos estabelecidos no presente diploma.

2 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempnehar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos a título definitivo nas categorias que venham ocupando, ou tenha ocupado, desde que contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n." 288/85, de 23 de Julho.

3 — Os funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargo do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive, desde que contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho.

4 — A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal referido no n.° 1 que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Administração Interna, criado pelo Decreto-Lei n.° 87/85, de 1 de Abril.

Artigo 5.° (Transição do pessoal afecto aos serviços)

1 — No caso em que as assembleias distritais decidam não manter quadros próprios nos sectores da segurança social, da saúde, do fomento e outros o pessoal respectivo transitará para os serviços e organismos que prossigam a actividade daqueles.

2 — As regras de integração do pessoal mencionado no número anterior serão objecto de decreto regulamentar dos membros do Governo com-