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II SÉRIE — NÚMERO 60

petentes, a publicar no prazo de 60 dias, fazendo--se a transição do mesmo à medida que se efectue a transferência dos estabelecimentos e serviços onde aquele exerça a sua actividade, ficando o Governo autorizado a afectar as verbas necessárias para a satisfação dos referidos encargos.

3 — O pessoal adstrito aos serviços e estabelecimentos transferidos considera-se, para todos os efeitos e com dispensa de quaisquer formalidades, na situação de requisitado até que se opere a sua integração em lugares existentes ou a criar nos quadros dos respectivos departamentos, nos termos do artigo 7.° deste diploma, devendo ser posteriormente cumpridas as necessárias formalidades legais.

Artigo 6.° (Mobilidade de pessoal)

1 — O pessoal afecto a serviços não abrangidos pelo artigo anterior e aquele que não venha a ser integrado ao abrigo do diploma previsto no n.° 2 do mesmo artigo deverá indicar, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração dirigida ao presidente da assembleia distrital, a ordem de preferência pela sua integração num dos quadros dos serviços seguintes:

a) Governos civis;

b) Serviços desconcentrados da administração central;

c) Autarquias locais;

d) Outros serviços da administração central.

2 — A manifestação de vontade por parte dos interessados será respeitada na medida em que as vagas correspondentes à sua categoria e classes se encontrem disponíveis e desde que os serviços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior exprimam a sua anuência.

3 — Desde que se verifique o condicionalismo previsto na parte final do número anterior, poderá o pessoal ser objecto de requisição quando não se verifique a existência de vagas, assim como, havendo acordo dos interessados, ser integrados nos respectivos serviços em situação de supranumerário.

4 — Compete ao presidente da assembleia distrital encetar as diligências necessárias à colocação do pessoal nos termos do presente artigo.

Artigo 7." (Integração em lugares do quadro)

1 — A integração em lugares do quadro efec-tuar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) Para categoria igual à que possui;

b) Para categoria igual à que possui, mantendo a mesma remuneração, quando não houver coincidência de remuneração;

c) Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada com a mesma letra, ou letra de venci-cimento imediatamente superior, quando não houver coincidência de remuneração;

d) Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada por letra de vencimento imediatamente inferior, mantendo, no entanto, a remuneração que actualmente aufere;

e) Para categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional nos termos do n.° 5 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 — A integração, observados os critérios referidos no número anterior, far-se-á, independentemente de qualquer outra formalidade, com excepção do visto do Tribunal de Contas, quando a mesma se verifique em relação aos quadros dos serviços mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo anterior, atendendo, sucessivamente:

a) A maior antiguidade na categoria;

b) À maior antiguidade na carreira;

c) A maior antiguidade na função pública.

Artigo 8.° (Chefes de secretaria)

1 — Aos titulares de cargos de chefes de secretaria das assembleias distritais que venham a ser integrados nos quadros próprios de municípios urbanos de 1.° ordem ou urbanos de 2." ordem e rurais de 1." ordem será atribuída a categoria de assessor autárquico, remunerada, respectivamente, pelas letras C e D da tabela de vencimentos dia função pública.

2 — Os lugares necessários para ocorrer às situações referidas no número anterior extinguem-se à medida que vagarem.

3 — Aos mesmos titulares e no âmbito do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor deste diploma e com efeitos a partir desta data é aplicado o regime do disposto nos n.°* 5, 6 e 7 e primeira parte do n.° 9 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, atribuindo-se ao referido lugar a letra D, como letra de transição referida no mapa n anexo àquele diploma.

4 — A mesma categoria será atribuída aos chefes de secretaria não incluídos no número anterior que venham a exercer funções noutros serviços em regime de requisição ou a ser integrados no quadro de excedentes previsto no artigo 12.°

Artigo 9.°

(Protocolo de cedência de instalações e bens móveis)

I — Os prazos de transferência e as condições de uso ou de propriedade das instalações e bens móveis adstritos aos serviços e estabelecimentos a transferir serão objecto de protocolo a celebrar entre os organismos da administração central e as assembleias distritais.