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II SÉRIE — NÚMERO 60

de parecer que todos os projectos devem ser votados favoravelmente na generalidade e baixar novamente à Comissão, tendo em vista a discussão na especialidade e a elaboração de um texto-síntese para votação final global a realizar até ao final da presente sessão legislativa.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1986.— A Subcomissão de Lei de Bases do Sistema Educativo: Bartolo Paiva Campos — Fernando Conceição — José Fillol Guimarães — Jorge Lemos — António Osório — Agostinho Domingues — José Manuel Tengar-rinha — Eurico Lemos Pires — Manuel )oão Vaz Freixo.

PROJECTO DE LEI N.° 190/IV

ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL PARA CERTOS TIPOS DE EMPREENDIMENTOS. ACTiVlOADES E PROJECTOS.

Uma política coerente e equilibrada de ordenamento do território deve ter em conta as potencialidades e a vocação natural dos diferentes ambientes naturais e humanizados.

Daqui resulta a preocupação, que os artigos 66.° e 91.° da Constituição da República exprimem, de se considerar a interpenetração dos sistemas ecológicos e económicos através da abordagem interdisciplinar e multissectorial dos problemas e respectivas soluções, numa óptica de desenvolvimento integrado.

O Estado assume, pois, constitucionalmente, a responsabilidade de criar as condições para que aos cidadãos sejam, assegurados os direitos que a lei fundamental lhes confere, bem como criar os mecanismos conducentes ao cumprimento dos deveres que, neste domínio, a todos compete.

De facto, se a Constituição da República, no seu artigo 66.", n." 1, garante a todos o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado», também impõe, a todos, o «dever de o defender».

E sendo certo que todas as acções humanas sobre o ambiente o transformam, a intensidade dessa transformação depende do tipo de acção, da sua duração e dos meios tecnológicos aplicados. Quer isto dizer que uma atenção especial deve ser dadaàquelas intervenções que, pela sua natureza, provocam ou possam provocar uma profunda alteração nos ecossistemas naturais e nas paisagens urbanas, rurais, industriais e costeiras.

Acontece que nem sempre essas preocupações têm presidido ao lançamento dos grandes empreendimentos públicos e privados, analisados de forma sectorial, e, em muitos casos, com prejuízos irreparáveis na qualidade de vida das populações e no equilíbrio ecológico de vastas zonas. A análise destas consequências apenas surge, nesses casos, a posteriori e de forma a não permitir as correcções que, a seu tempo, seriam úteis, oportunas e variáveis.

Por tal razão, o projecto de lei n.° 63/IV (lei quadro do ambiente e da qualidade de vida), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, prevê no seu artigo 16.°, n." 2, que «todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância,

dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o ambiente ou a qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio, que permita avaliar as suas consequências», e no seu artigo 12.°, n." 1, determina que, «no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra--estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização provoquem um impacte violento na paisagem preexistente» poderá ser condicionada em termos a regulamentar.

Neste sentido, justifica-se que para determinados projectos e iniciativas se proceda à realização de estudos de impacte ambiental prévio, tendo por objectivo uma avaliação global de custos, benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos que possam conduzir a uma avaliação, sempre que possível em termos comparativos, dos efeitos ambientais que ponham em causa, a curto, médio e longo prazos, a justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos ou o seu interesse social.

Também a adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes nos países da Comunidade Económica Europeia e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, bem como a transferência, tendencial e previsível, das indústrias que maior risco ambiental apresentam, do norte para o sul da Europa, impõem que o Estado Português tome as medidas necessárias para a salvaguarda dos nossos legítimos interesses e para a garantia da perenidade do nosso património natural e cultural.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Definição)

1 — O estudo de impacte ambiental prévio é um instrumento de análise e avaliação das consequências previsíveis, assim como dos meios capazes de minimizar os efeitos, em termos ecológicos, sociais e económicos, da concretização de um projecto ou instalação de uma actividade num quadro social e biofísico preexistente.

2 — O estudo de impacte ambiental prévio é interdisciplinar, prospectivo e normativo.

Artigo 2.° (Objectivos)

O estudo de impacte ambiental prévio tem por objectivo analisar, de modo formal e sistemático, o meio em que se pretende inserir um projecto ou actividade, de modo a definir e caracterizar a sua sensibilidade ecológica, bem como avaliar os efeitos directos e indirectos do empreendimento sobre os sistemas receptores, nas suas componentes biórica e abió-tica, bem como o de apresentar propostas, alternativas ou não, de acções minimizantes dos efeitos previstos, de modo a serem mantidas as características ecológicas do sistema receptor.