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8 DE MAIO DE 1986

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Artigo 3.°

(Trabalhos e projectos abrangidos)

É obrigatória a realização de estudos de impacte ambiental prévio, como condição essencial para a sua aprovação ou prosseguimento:

a) Nos projectos de novas auto-estradas ou vias rápidas;

6) Na implantação de novos aeroportos e portos marítimos e fluviais e instalações ferroviárias e aeronáuticas;

c) Nas estações de tratamento de esgotos que sirvam aglomerados populacionais superiores a 50 000 habitantes ou lancem os efluentes em áreas classificadas por legislação própria;

d) Na instalação de novas centrais produtoras de energia eléctrica a partir de carvão ou de urânio natural e seus derivados;

e) Nos projectos de ocupação, de reconversão ou aproveitamento de zonas húmidas (polderi-zação);

/) Na instalação de oleodutos e gasodutos em qualquer região e de linhas aéreas de transporte de energia de tensão superior a 60 000 V em áreas classificadas por legislação própria;

g) Nos processos industriais que envolvam a criação intermédia, final, ou sob a forma de efluentes, de produtos orgânicos, concentrados de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal considerados pela Organização Mundial de Saúde;

h) Na construção de grandes albufeiras para fins hidroagrícolas, hidroeléctricos ou mistos;

i) Nas instalações de parques industriais a criar ao abrigo do Decreto-Lei n.° 133/78, de 28 de Março;

/) Na exploração de minério, ou inertes, a céu aberto;

/) Na alteração dos cursos de águas ou das suas margens;

m) Em urbanizações superiores a 1000 fogos.

Artigo 4.° (Realização dos estudos)

1 — Os estudos obrigatórios de impacte ambiental prévio serão apresentados pela entidade promotora do empreendimento, actividade ou projecto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério do Plano e da Administração do Território poderá tomar a iniciativa, sempre que o julgue necessário, de adjudicar estudos parciais ou globais de impacte ambiental prévio a técnicos ou empresas especializadas, nacionais ou estrangeiros, suportando integralmente os custos da realização desses estudos.

Artigo 5.° (Conteúdo)

Os estudos de impacte ambiental prévio devem compreender:

a) A análise e caracterização de base da área onde se prevê a instalação do empreendimento ou actividade ou o desenvolvimento do projecto;

b) Inventariação dos efeitos negativos, directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto, mas de difícil quantificação económica — monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para as populações;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico-científicos adequados ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabilístico;

d) Sempre que possível a quantificação econó-mico-financeira dos efeitos negativos directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, actividade ou projecto;

e) Comparação dos efeitos contemplados na alínea anterior, com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no empreendimento, actividade ou projecto em análise era termos de análise custos/benefícios;

/) Medidas previstas para suprimir, reduzir às normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente, o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos.

Artigo 6.° (Aspectos a tomar em consideração)

1 — A realização dos estudos de impacte ambiental prévio deve abranger o seguinte conjunto alargado de situações e factores ambientais:

a) Area de impacte, características geomorfoló-gicas, aspectos biogeográficos, geológicos, morfologia e dinâmica da paisagem;

b) Sismicidade, regime de ventos e circulação atmosférica, regimes hídrico, microclima, características físico-químicas da atmosfera e emissão e dispersão de poluentes na área de impacte;

c) Hidrogeologia, características físicas, químicas e biológicas das águas e áreas de recarga de aquíferos;

d) Caracterização da fauna e da flora e seu valor científico e económico; efeitos previsíveis de substituição das biocenoses endémicas, avaliação da produção de biomassa e modificação da ecologia local por alteração de factores;

é) Recursos naturais especiais, áreas de elevada produção agrícola, florestal ou piscícola, áreas e sítios classificados, sapais, dunas e zonas húmidas;

/) Património histórico-cultural construído;

g) Inserção do empreendimento, actividade ou projecto na vida e actividade das populações locais e alterações introduzidas ou a introduzir no seu quadro de vida.

2 — O Governo pode regulamentar de forma específica e detalhada a organização do estudo de impacte ambiental prévio para quaisquer trabalhos e projectos referidos no artigo 3.° da presente lei.