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II SÉRIE — NÚMERO 60

barcações; data de início do contrato; descrição da função; horário de trabalho; retribuição; regulamentação colectiva do trabalho, se existir; todas as cláusulas acordadas que impliquem, em relação à regulamentação legal ou convencional, um tratamento mais favorável ao trabalhador.

3 — A inobservância de forma presume-se da responsabilidade do armador e a respectiva invalidade só é invocável pelo tripulante, excepto se este, sem fundamento, se recusar a assinar o contrato nos 15 dias posteriores à data em que para o efeito foi avisado pela entidade patronal.

4 — O trabalhador pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito.

5 — O contrato é assinado pelo armador ou pelo seu representante e pelo tripulante.

6 — No caso de alguma das partes não saber ou não puder assinar, é feita menção desse facto, assinando duas testemunhas por ela escolhidas.

Artigo 6.° (Duração)

1 — O contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento prolongado, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou da frequência de curso de formação profissional.

3 — O prazo de contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado, por acordo das partes.

4 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a forma escrita e do respectivo documento deve constar a identificação dos contraentes, categoria profissional, retribuição, data do início e termo do prazo, local de prestação de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído e descrição da situação justificativa da estipulação do prazo.

Artigo 7.°

(Conversão em contrato de duração indeterminada)

1 — A preterição dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração. .

2 — O contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 8.° (Trabalho de estrangeiros)

1 — O trabalho de estrangeiros só é admissível nas condições e limites definidos no Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e legislação subsequente, com as seguintes especialidades.

2 — Devem ser de nacionalidade portuguesa o comandante, os oficiais e equiparados.

3 — Nas embarcações de pesca local todos os tripulantes devem ser de nacionalidade portuguesa.

4 — Ê permitido ao comandante contratar tripulantes de outras nacionalidades em número indispensável para completar a lotação da embarcação quando, em portos estrangeiros, por motivo de doença, ausência e outras causas de força maior, constatadas pela autoridade consular portuguesa, a tripulação se encontrar reduzida de forma a não poder navegar com segurança.

5 — Os contratos referidos no número anterior são válidos até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais.

Artigo 9.°

(Transferência do trabalhador para outro local de trabalho)

1 — Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante mudança de arte ou porto de recrutamento ou de matrícula e, bem assim, a diminuição das condições gerais de trabalho.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.

Artigo 10.° (Alimentação)

1 — A alimentação do tripulante a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:

a) Em espécie;

b) Em dinheiro;

c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;

d) Em pescado.

2 — A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a alimentação obedece às quantidades e qualidades fixadas pela legislação em vigor e é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo em porto ser substituída por uma quantia em dinheiro.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se:

a) Sempre que os tripulantes se mantenham, pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sem-