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II SÉRIE — NÚMERO 60

CAPÍTULO III Do tempo e qualidade de serviço Artigo 10.° (Processos individuais)

1 — Serão organizados processos individuais dos bombeiros, conforme o quadro, donde constem todos os factos relacionados com o ingresso no serviço, tempo e qualidade deste e ainda os que possam interessar às situações, deveres e direitos de cada um, arquivados no organismo ou cooperação a que pertencem.

2 — Em cada processo individual existirá uma folha de serviço, de modelo aprovado, que deve apresentar-se sempre convenientemente preenchida.

Artigo 11.° (Antiguidade)

A antiguidade dos bombeiros será contada tendo em atenção o disposto na legislação em vigor para o funcionalismo.

Artigo 12." (Informações de serviço)

O serviço dos bombeiros e a sua conduta moral e profissional constarão de informação anual, que será dada no mês de Janeiro do ano seguinte a que respeitar, pelo respectivo comandante, e versando os seguintes pontos:

0) Carácter;

6) Actividade, zelo e pontualidade no serviço;

c) Competência na função em trabalhos que lhe sejam entregues;

d) Método;

e) Assiduidade;

/) Comportamento moral e civil;

g) Espírito de disciplina e iniciativa;

h) Aumento de cultura e aptidão para o exercício de lugares superiores.

Artigo 13.° (Medalhas e condecorações)

As medalhas e condecorações constarão de regulamento próprio da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 14.° (Termo do serviço)

t — O exercício da actividade de bombeiro cessa:

1) Pela morte;

2) Pelo termo do tempo da nomeação ou do contrato;

3) Pelo limite de idade;

4) Pela desligação do serviço para efeitos de aposentação ou passagem ao quadro honorário;

5) Pela exoneração;

6) Pela demissão;

7) Pela extinção do lugar, quando nele não tenha provimento definitivo.

2 — A cessação por limite de idade do exercício da função do bombeiro regular-se-á pela legislação em vigor para o funcionalismo.

CAPÍTULO IV Dos deveres e direitos dos bombeiros

Artigo 15.° (Deveres)

São deveres gerais dos bombeiros:

1) Exercer com competência, zelo e assiduidade o cargo que lhe estiver confiado;

2) Respeitar e fazer respeitar a autoridade do comando;

3) Observar e fazer observar rigorosamente as leis, regulamentos e ordens dos seus superiores, defendendo em todas as circunstâncias os direitos e legítimos interesses das instituições a quem pertencerem ou do Estado s participando aos seus superiores os actos ou omissões que possam prejudicá-los;

4) Honrar os seus superiores na hierarquia funcional, tratando-os sempre com deferência e respeito e guardando em segredo todos cs assuntos inerentes à função, desde que não estejam expressamente autorizados a revelá-los;

5) Cooperar com as instituições públicas e proceder na sua função e vida particular de modo a prestigiar sempre o respectivo cargo e a corporação a que pertence;

6) Punir com justiça as faltas de serviço praticadas pelos seus subordinados, comunicando superiormente as que exijam intervenção de outras autoridades, e louvar e propor os louvores e recompensas merecidos;

7) Usar com correcção o uniforme que lhe couber;

8) Participar nos actos e solenidades para que seja convocado pelo comando;

9) Usar de urbanidade nas relações com o público, autoridades e subordinados, informando com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;

10) Aumentar a sua cultura geral e especial e cuidar da sua instrução no que respeita às matérias que interessem à função exercida.

Artigo 16." (Direitos)

São direitos e poderes dos bombeiros em geral:

1) Exercer o cargo em que tiver sido legitimamente provido;

2) Ser promovido nos termos legais;

3) Perceber a remuneração e gratificações legais;

4) Dar faltas justificadas e gozar licenças nos termos da lei;

5) Ser aposentado, se pertencer a corpos de sapadores ou municipais;

6) Beneficiar do regime de segurança social em todas as formas inerentes ao funcionalismo, nomeadamente ADSE para os voluntários;