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II SÉRIE — NÚMERO 60

SECÇÃO IV Ensino artístico superior

SUBSECÇÃO 1

Principios gerais Artigo 23.° (Objectivos)

São objectivos gerais de ensino artístico superior:

a) Formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento e da expressão artística, com vista à sua inserção nos diversos sectores da actividade artística e técnico-artística, da docência e da investigação;

ò) Programar e realizar trabalhos de investigação e de experimentação artística;

c) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais nos diferentes domínios de actividade artística;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos culturais, artísticos e técnicos do passado e do presente;

e) Prestar serviços especializados às várias comunidades e suscitar o desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional em ordem à melhoria da qualidade de vida do povo português.

Artigo 24.° (Estrutura)

1 — O ensino artístico superior organiza-se em dois cursos: o superior politécnico e o universitário.

2 — O ensino superior politécnico, de natureza profissionalizante, visa a formação de profissionais qualificados nos diversos domínios da actividade artística e de docentes de nível médio e superior de curta duração.

3 — O ensino superior universitário visa a formação de profissionais cuja preparação exija maior número de anos, de docentes dc nível superior e de investigadores nos diversos domínios da arte.

Artigo 25.° (Acesso)

1 — Ao ensino superior terão acesso os indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino médio ou equivalente.

2 — Terão ainda acesso ao ensino superior indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuindo aquela habilitação, demonstrem, através de provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

SUBSECÇÃO II

Ensino artístico superior politécnico

Artigo 26.°

(Ensino artístico superior politécnico)

1 — O ensino superior politécnico será ministrado em estabelecimentos de ensino de âmbito predomi-

nantemente regional, com a denominação de escolas superiores artísticas e escolas superiores de educação.

2 — O Governo definirá por decreto-lei as condições cm; que determinados estabelecimentos de ensino artístico serão reconvertidos em escolas superiores artísticas e ou escolas superiores de educação.

3 — O Governo criará por decreto-lei os novos estabelecimentos de ensino superior politécnico que vierem a ser considerados necessários, de âmbito nacional ou regional, nas diversas áreas de expressão artística e para fins de formação de docentes, tendo em conta as condições artístico-culturais das diversas regiões do País.

4 — As escolas superiores artísticas poderão integrar unidades de prestação de serviços nas áreas respeitantes aos cursos nelas professados.

Artigo 27.° (Escolas superiores artísticas)

As escolas superiores artísticas terão por objectivos:

a) Formar profissionais qualificados de nível superior;

b) Formar monitores e professores do ensino artístico para fins de docência em escolas elementares e médias e ou em escolas ds ensino artístico integrado;

c) Formar professores do ensino artístico para fins de docência em estabelecimentos de ensino artístico de nível médio e politécnico;

d) Organizar cursos de aperfeiçoamento e actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios de actividade da escola;

e) Organizar cursos de reciclagem para professores do ensino artístico nas escolas elementares e médias e ou em escolas de ensino artístico integrado e para professores dos estabelecimentos de ensino artístico de nível médio e politécnico;

/) Promover a investigação educacional e investigação artística dentro do âmbito da escola, designadamente no sentido da busca, preservação e valorização de formas de expressão artística genuínas do povo português.

Artigo 28.°

(Escolas superiores de educação)

As escolas superiores de educação, para além dos objectivos legalmente previstos, terão ainda os seguintes:

o) Formar professores e monitores de educação pela arte;

b) Organizar cursos de reciclagem para educadores de infância e professores primários, com vista à sua integração nos princípios e métodos da educação pela arte;

c) Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito;

d) Organizar seminários de pesquisa de reeducação expressiva e cursos de especialização no domínio do ensino especial.