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II SÉRIE — NÚMERO 60

b) Substituir ou colaborar cora o sistema escolar formal, para garantir igualdade de oportunidades aos que não tenham frequentado aquele sistema ou o tenham abandonado precocemente, nomeadamente em actividades de iniciação artística e animação cultural;

c) Contribuir para a progressiva adequação da capacidade profissional da população activa à satisfação das exigências da sociedade;

d) Assegurar a ocupação de tempos livres de jovens e adultos segundo formas organizadas e de iniciativa diversificada.

Artigo 39.° (Meios de acção)

A educação artística extra-escolar desenvolver-se-á, designadamente, através de:

a) Cursos de sensibilização e de iniciação artística;

b) Cursos de reciclagem;

c) Actividades artísticas de grupo;

d) Oficinas.

Artigo 40.° (Apoio oficial)

1 — O Governo criará uma rede de associações infantis e juvenis, centros culturais, casas de cultura e outros organismos afins que cubra progressivamente as necessidades da população.

2 — Os organismos referidos no número anterior poderão constituir secções de determinados estabelecimentos de ensino e estar nestes localizados.

3 — O Governo auxiliará as actividades extra-escolares existentes e estimulará o aparecimento de novas actividades deste tipo, apoiadas no sistema escolar.

4 — O Governo apoiará as associações infantis e juvenis, centros culturais, casas de cultura e outros organismos afins existentes no País.

Arrigo 41.° (Iniciativas governamentais)

O Governo estimulará as acções artístico-culturais que contribuam para a educação artística do povo português, através de iniciativas próprias e em colaboração com:

a) O departamento governamental responsável; pela área da cultura e outros organismos oficiais;

b) As autarquias e organizações culturais locais;

c) Os meios de comunicação social para intercâmbio de informações e realização conjunta de projectos integrados;

d) As instituições particulares que contêm eníre os seus fins actividades culturais, com total independência de orientação, para garantir a vivificação e a diversificação do espaço cultural português.

CAPÍTULO V Disposição final e transitória

Artigo 42.° (Regulamentação)

A regulamentação da presente lei será efectivada no prazo de 180 dias, mediante decretc-lei, e estabelecerá os regimes de transição necessários à sua plena entrada em vigor.

A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 194/IV ESTATUTO SOCIAL DOS BOMBEIROS

Nota justificativa

Existem em Portugal cerca de 26 000 bombeiros, repartidos por 445 corporações, das quais 26 são municipais e 36 privadas, sendo todas as restantes de voluntários.

São milhares de homens que se dispõem ao sacrifício da própria vida para defender as pessoas e bens dos Portugueses. Homens para quem a solidariedade humana e o altruísmo não são palavras vãs.

A sociedade tem uma enorme dívida de gratidão para com esses homens generosos, esses «soldados da paz», que têm por missão a protecção das vidas humanas e dos bens em perigo, mediante a prevenção e extinção dos incêndios e o socorro dos feridos, doentes ou náufragos.

Uma parcela dessa dívida de gratidão será saldada com a atribuição ao bombeiro de um estatuto social, que, além do mais, lhe confira direitos e regalias, cujo custo, quando for caso disso, seja suportado por toda a comunidade.

Há que definir esse estatuto social dos bombeiros, estabelecendo regras de organização dos quadros, condições de provimento e de promoção, elencando os deveres e direitos dos bombeiros, atribuindo regalias, que vão desde transportes gratuitos ao seguro de acidentes pessoais, e concedendo pensões de sangue aos familiares dos bombeiros falecidos no exercício da sua actividade.

Com esse objectivo e aproveitando a preciosa colaboração da Liga dos Bombeiros Portugueses e do seu presidente, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:

Estatuto Social dos Bombeiros

CAPÍTULO I Disposições preambulares

Artigo 1.° (Definição e âmbito)

í — O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses, considerando-se como tais os in-