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8 DE MAIO DE 1986

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Artigo 29.° (Cursos)

Os cursos ministrados nas escolas superiores artísticas e nas escolas superiores de educação terão uma duração compreendida entre qu2tro e seis semestres e serão estabelecidos e estruturados em função das necessidades nacionais e regionais, nomeadamente no que concerne à superação de carências de artistas profissionais qualificados, de educadores de infância e de professores do ensino elementar orientados no sentido da educação pela arte, e com vista ao desenvolvimento das actividades artístico-culturais existentes, ou a criar, a nível nacional ou regional.

Artigo 30 .c (Diplomas de estudos superiores)

1 — As escolas superiores artísticas e as escolas superiores de educação conferem o diploma de estudos superiores.

2 — Ao diploma de estudos superiores corresponderá sempre um título profissional.

3 — O valor do diploma referido no n.° 1, para efeito de funções públicas, não será inferior ao bacharelato.

Artigo 31.° (Ensino nocturno)

0 ensino nocturno será assegurado nos estabelecimentos de ensino superior politécnico sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

Artigo 32.° (Cursos afins)

1 — O Governo regulamentará, para cada curso do ensino superior politécnico, as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins do sistema universitário.

2 — O Governo regulamentará as condições de acesso às escolas superiores artísticas ou superiores de educação dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

SUBSECÇÃO III

Ensino artístico universitário

Artigo 33.° (Estabelecimentos de ensino)

0 ensino artístico superior de nível universitário será ministrado em:

a) Institutos universitários das artes;

b) Faculdades e ou departamentos das artes criados e ou a criar nas universidades existentes.

Artigo 34.° (Institutos universitários das artes)

1 — Os institutos universitários das artes serão constituídos por departamentos correspondentes aos dife-

rentes domínios de actividade artística, entendida num sentido lato e incluindo aqueles sectores em que existe uma forte componente técnica.

2 — Os institutos universitários das artes terão vocação interdisciplinar.

3 — Os institutos universitários das artes conferirão os mesmos graus que as universidades e ou graus equivalentes, conforme for definido em diploma próprio e atendendo à especificidade de cada domínio artístico.

4 — Os institutos universitários das artes poderão integrar institutos de apoio nas suas respectivas áreas.

5 — Os institutos universitários das artes regular--se-ão, na parte que lhes for aplicável, pelas disposições do Decreto-Lei n.° 402/73, de 12 de Agosto.

Artigo 35.° (Criação)

1—Serão criados, numa 1.a fase, os institutos universitários à medida que vierem a ser considerados necessários, tendo em conta as condições sócio-cul-turais, a existência de estruturas de apoio e as possibilidades de instalação e equipamento.

Artigo 36." (Regime transitório)

O Governo definirá, por decreto-lei, as condições que as actuais escolas e ou cursos de nível superior serão reconvertidos em departamentos dos institutos universitários das artes ou em departamentos ou faculdades das universidades existentes.

CAPÍTULO IV Outros meios de educação artística

Artigo 37.° (Educação artística extra-escolar)

1 — O Governo promoverá a educação artística extra-escolar, através de um conjunto de actividades e serviços, apoiados, quando necessário, nas estruturas do sistema escolar.

2 — As acções e serviços referidos no n.u 1 serão orientados por uma intenção de globalidade e de continuidade, na perspectiva da educação permanente.

3 — No planeamento das actividades e serviços referidos no n.° 1 serão consideradas as necessidades nacionais e regionais, a evolução sócio-cultural e o desenvolvimento dos diversos domínios das artes.

Artigo 38.° (Objectivos)

Serão objectivos gerais da educação artística extra--escolar:

a) Complementar a acção desenvolvida pelo sistema escolar formal, em ordem a favorecer o aperfeiçoamento das tendências, aptidões é interesses de cada um;