O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 1986

2513

7) Receber indemnizações e pensões legais em caso de acidente em serviço, bem como de abonos definidos na lei; i 8) Receber integralmente o seu vencimento e ser considerado para todos os efeitos legais, em matéria de trabalho, o serviço prestado às instituições;

9) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo cm vista o seu aperfeiçoamento, cóm a devida compensação a prestar pelo Serviço Nacional de Bombeiros, desde que efectuados fora da residência oficial ou em horas normais de serviço;

10) Cumprir o serviço militar obrigatório, a partir do período da instrução, nas unidades mais próximas da corporação e, quando esta faça prova de necessidade de pessoal efectivo, poder tal serviço ser prestado, sob a responsabilidade directa do comandante do corpo activo, segundo directrizes e regulamento da autoridade militar;

11) Queixar-se contra o seu superior, com prévia comunicação a este do motivo da queixa;

12) Não ser disciplinarmente punido com pena superior à de admoestação sem ser previamente ouvido em processo adequado.

Artigo 17.°

(Outros direitos e regalias)

Os bombeiros gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

1) Transportes gratuitos quando em serviço, a comprovar por guia, e com o desconto em vigor para os corpos militarizados, na sua vida particular;

2) Prioridade em concursos de arrendamento de habitação dos serviços estatais ou municipais e facilidade de crédito para compra de habitação própria;

3) Acesso às cooperativas do funcionalismo;

4) Prioridade, em igualdade de aptidões e condições, para preenchimento de lugares nas autarquias e organismos estatais;

5) Seguro, contratado pelas câmaras municipais, de acidentes pessoais por acidentes ocorridos no exercício da actividade de bombeiro, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento.

Artigo 18."

(Pensões de sangue)

Às famílias dos bombeiros que venham a falecer por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída no desempenho do mesmo, o Estado atribuirá, mediante parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros, pensões de sangue.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1986. — Os Deputados do CDS: Andrade Pereira — Narana Cois-soró — Comes de Pinho — Horácio Marçal.

PROJECTO DE LEI N.° 195/IV

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

Nota justificativa

1 — Constitui um verdadeiro escândalo que a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho dos pescadores portugueses assente ainda hoje no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e de Pescas, constante dos Decretos-Leis n.m 45 968 e 45 969, de 15 de Outubro de 1964.

A publicação em 24 de Novembro de 1969 do Regime lurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8° do Decreto-Lei n.° 49 408 diz expressamente que «o contrato de trabalho a bardo fica subordinado a legislação especial», ou seja, mantinha em vigor o velho RIM!

As profundas transformações operadas com o 25 de Abril e consagradas na Constituição da República tiveram evidentemente profunda incidência na vida e nos direitos dos pescadores portugueses. Desde logo no que respeita aos direitos colectivos (greve, liberdade sindical, etc), mas também no plano das condições de vida, a todos os níveis.

O facto, no entanto, é que ainda este ano, no XII Aniversário do 25 de Abril, permanece em vigor o RIM de 1964. O facto é que a base jurídica que regula o contrato individual de trabalho dos pescadores continua a ser um documento da responsabilidade de Salazar, que mistura regulamentação administrativa com a regulamentação da relação jurídica do trabalho, que está totalmente feito na óptica da marginalização dos pescadores e da sua sujeição a ordens e regras administrativas incompatíveis com o Portugal de Abril e com a dignidade dos interesses da classe.

Neste momento, outras camadas de trabalhadores que o fascismo também marginalizou viram já, melhor ou pior, alteradas as bases jurídicas da regulamentação dos respectivos contratos individuais de trabralho. Ê o que se passa com os trabalhadores agrícolas (cf. artigo 58.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, cf. ainda a PRT para agricultura). Ê o que se passa também com os trabalhadores do serviço doméstico e com os trabalhadores do sector portuário.

Essa mais uma razão para que seja urgente fazer cessar a situação em que vivem os pescadores por tugueses.

2 — Em fins de Abril de 1980, a Secretaria de Estado das Pescas enviou aos sindicatos um anteprojecto de regime jurídico, para a emissão de parecer.

Esse anteprojecto, embora tivesse merecido severas críticas por parte dos trabalhadores, representou para eles um factor de esperança de que, em breve prazo, a sua situação fosse alterada. Esperança gorada! Apesar de todo o trabalho nessa altura realizado por trabalhadores, dirigentes sindicais e técnicos ligados ao sector, apesar dos levantamentos efectuados nos encontros de pescadores, apesar dos pareceres e conclusões aprovados nos plenários regionais e nacional, apesar da formulação de um texto alternativo (o «an-