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14 DE MAIO DE 1986

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do Regimento, a Assembleia da República, na sua reunião plenária de 6 de Maio de 1986, deliberou o seguinte:

1 — Constituir uma Comissão Eventual com o objectivo de promover contactos e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre Portugal e o Brasil e respectivas instituições parlamentares.

2 — A Comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois Parlamentos e mais diligências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

3 — O quadro geral das atribuições da Comissão será concretizado no seu Regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

4 — A Comissão será integrada por 14 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — cinco deputados; Grupo Parlamentar do PS — três deputados; Grupo Parlamentar do PRD — dois deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do MDP/CDE — um deputado.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

DELIBERAÇÃO N.° 20-PL/86

SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA AS INICIATIVAS SOBRE NOVOS MUNICÍPIOS, FREGUESIAS. CIDADES E VILAS

A Assembleia da República, na sua reunião de 13 de Maio de 1986, deliberou, nos termos do artigo 34.° e do n." 2 do artigo 37.° do Regimento, o seguinte:

1 — Ê constituída uma Subcomissão Permanente para as Iniciativas sobre Novos Municípios, Freguesias, Cidades e Vilas.

2— A Subcomissão funciona no âmbito da Comissão de Administração Interna e Poder Local, integrando um deputado por cada grupo parlamentar representado nesta Comissão.

Aprovada em 13 de Maio de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, José Rodrigues Vitoriano.

PROPOSTA DE LEI N.° 23/IV

LEI OAS FINANÇAS LOCAIS

Preâmbulo

A legislação específica sobre finanças locais constitui, desde a sua primeira versão em Janeiro de 1979, uma das bases fundamentais do poder local, mormente

da sua autonomia financeira. A experiência concreta da vida municipal dos últimos anos aconselha, no entanto, à sua alteração no sentido do seu aperfeiçoamento, actuação que especificamente o Programa do Governo consagra.

lntroduz-se o princípio de equilíbrio orçamental, considerado um dos suportes de uma sã gestão financeira, isentando do princípio da não consignação as receitas provenientes de financiamentos comunitários. Ê também acautelada a correspondente transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais para o prosseguimento de novas responsabilidades.

Prevê-se um aumento significativo na qualidade e quantidade das receitas municipais de origem fiscal com a inclusão da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações no elenco dos impostos cujo produto reverte integralmente para os municípios. Obriga-se, no entanto, à revisão do elenco de impostos agora determinado aquando da definição do novo conjunto de impostos resultante da reforma fiscal em preparação.

Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas, circunscrevendo a possibilidade da sua consideração apenas para financiamento de empreendimentos urgentes ou em situação de celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

Consagra-se o princípio e a forma da actualização de rendimento colectável da contribuição predial para obviar às dificuldades existentes de cobertura total e actualizada do País pelo cadastro oficial de propriedade, permitindo assim aproximar da realidade os valores objecto de tributação, sem, no entanto, prejudicar a actualização cadastral. A publicação de índices de actualização na lei do Orçamento do Estado garantirá, por outro lado, maior transparência ao processo.

É dada a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem directamente os impostos de cobrança virtual, assim como o imposto sobre veículos, cujo produto para eles reverte na sua totalidade.

Para efeitos de cálculo do FEF — Fundo de Equilíbrio Financeiro, é estabelecida uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado. Ê uma inovação que se estabelece com o objectivo de introduzir estabilidade na previsão do montante do FEF e, ao mesmo tempo, manter o seu valor global actualizado, já que o IVA incide sobre a despesa e esta acompanha a desvalorização da moeda em função da variação do índice de preços.

É alterado o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do FEF. Procurou-se com esta actuação prever apenas aqueles critérios que possam ser claramente quantificados e cuja representatividade contribua para uma estabilidade temporal da distribuição do FEF pelos municípios e que, ao mesmo tempo, possam corrigir distorções que resultam de uma distribuição assimétrica dos impostos cujo produto reverte na totalidade para as autarquias locais.

De acordo com o imperativo constitucional, são fixados os critérios de distribuição do FEF para todos os municípios do País, definindo-se, no entanto, critérios específicos para os municípios de cada uma das regiões autónomas.

Clarificam-se as situações objecto de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais e introduzem-se significativas inovações no regime