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II SÉRIE — NÚMERO 63

d) 25 % na razão inversa do índice de desenvolvimento socioeconómico;

e) 10 % na razão directa da diferença positiva entre o produto da capitação nacional das receitas fiscais atribuídas aos municípios pelo número de habitantes de cada município e o montante das mesmas receitas fiscais arrecadadas nesse município.

2 — O montante da FEF determinado no número anterior para o conjunto dos municípios do continente é repartido de acordo com os critérios aí definidos.

3 — O valor apurado pela aplicação dos critérios do n.° 1 para os conjuntos dos municípios, respectivamente das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será repartido pelos municípios de cada região autónoma, considerando os seguintes critérios:

a) Açores:

1) 25 % na razão directa do potencial económico;

2) 10 % na razão directa do número de habitantes;

3) 15 % na razão directa da área;

4) 15 % na razão directa do número de lugares;

5) 10 % na razão directa do montante dos impostos directos;

6) 5 % na razão directa do turismo;

7) 20 % na razão directa das carências;

b) Madeira:

1) 5 % igualmente por todos os municípios;

2) 45 % na razão directa do número de habitantes;

3) 10 % na razão directa da área;

4) 15 % na razão directa da capitação de impostos directos;

5) 5 % na razão directa do número de freguesias;

6) 20 % em função das carências, aferidas pelos seguintes indicadores:

10 % na razão directa das assimetrias de índole estritamente económica;

8 % na razão inversa do desenvolvimento sócio-cultural; 2 % na razão directa do turismo.

4 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.0 1, entende-se por número de habitantes o número de residentes que for determinado pelo último recenseamento geral da população disponível, actualizado pelos saldos fisiológicos e saldos migratórios e acrescido da população flutuante.

5 — Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.° 3, entende-se por extensão da rede municipal de estradas existentes o número de quilómetros de vias constitutivo da rede municipal.

6 — Para efeitos de aplicação do presente artigo,, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-eco-nómico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau de industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau de acessibilidade, das carências em infra-estru-

turas básicas c do consumo doméstico de energia por habitante.

7 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.° 1 deste artigo, consideram-se receitas fiscais atribuídas aos municípios o conjunto dos impostos a que se referem os n.** 1), 2), 4), 6) e 7) da alínea a) e as alíneas 6) e c) do n.° 1 do artigo 3."

8 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

9 — O critério referido na alínea c) do n." 1 é aplicável a partir de 1989 inclusive, sendo substituído entretanto pelos seguintes critérios aferidos para cada município:

a) 10 % na razão directa da área;

b) 5 % na razão directa do número de freguesias.

Artigo 10.° (Taxas dos municípios)

Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

/') Enterramento, concessão de terrenos, uso de

jazigos, de ossários e de outras instalações

em cemitérios municipais; 0 Licença de uso e porte de arma de fogo, de

posse e uso de furão e de exercício de caça; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Registo e licença de cães; o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei; q) Prestação de quaisquer outras utilidades ou

serviços.

Artigo 11.° (Tarifas e preços de serviços)

1 — As tarifas a que se refere a alínea h) do n.° 1 do artigo 3.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de es-gostos;