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14 DE MAIO DE 1986

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riores, respecrivãmente, a dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional nem exceder o montante das que forem impostas por autarquia de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenacão do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n.° 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos quinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 22.° (Contencioso fiscal)

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos considerados no n." 1 do artigo 3." c das derramas que sobre os mesmos incidirem são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-vai ias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de l.a instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de 1 .a instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 3." e 4.°

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação no prazo de dez dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1." instância.

5 — Compete ao tribunais tributários de 1." instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais-valias, aplicando-se com as necessárias adaptações os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 23." (Principio de contabilidade autárquica)

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira c permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se lhes impuserem.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 25."

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser definidos através de decreto regulamentar.

Artigo 24.° (Tutela inspectiva)

1 — Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo anterior devera ser inspeccionados ordinariamente pelo menos uma vez no período de cada mandato.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas regiões autónomas, a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 25.° (Apreciação e julgamento das contas)

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo alé ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 230 vezes o salário mínimo nacional serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 26.° (Atraso na aprovação do orçamento)

Os municípios que não tenham aprovado o seu orçamento até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita receberão, até à sua aprovação, a correspondente participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro estabelecida no Orçamento do Estado do ano anterior.

Artigo 27.° (Regime transitório)

A partir de 1987 e até 1990, o FEF será distribuído do seguinte modo:

a) No primeiro ano de aplicação da presente lei, 75 % do FEF será repartido pelos municípios de forma proporcional à respectiva participação na distribuição estabelecida para o ano de 1986, decrescendo esta percentagem de 25 pontos em cada um dos anos seguintes;

b) A parte remanescente em cada ano é distribuída de acordo com os critérios definidos no n.° 1 do artigo 9.° da presente lei.

Artigo 28.° (Isenções)

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos