O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2590

II SÉRIE — NÚMERO 63

de crédito. Ê igualmente clarificado o regime das finanças distritais, assim como das isenções.

Finalmente, e para evitar uma transição brusca da aplicação dos anteriores critérios para os actuais, es-tabclecc-se um regime transitório com uma duração de quatro anos, 1987 a 1990, ano a partir do qual os novos critérios são aplicados na íntegra no montante global do FEF.

Artigo 1." (Autonomia financeira das autarquias)

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial c financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas c nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas c arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° (.Princípios orçamentais)

1 —Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuarse, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n." 1 não se aplica:

o) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou para a realização de projectos de interesse regional;

b) Às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.

5 — Quando o Orçamento do Estado destinar aos municípios verba para prosseguimento de novas responsabilidades, ficam estes obrigados à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesa dos montanas correspondentes.

Artigo 3.° (Receitas municipais)

1 — Constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição predial rústica e urbana;

2) Imposto sobre veículos;

3) Imposto para o serviço de incêndios;

4) Imposto de mais-valias;

5) Taxa municipal dc transportes; ó) Sisa;

7) Imposto sobre sucessões e doações;

b) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre as actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

c) As verbas que, nos termos dos n.os 4 e 5 dc artigo 2.°, sejam postas à sua disposição;

d) O produto de lançamento de derramas;

e) Uma participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

/) 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;

g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

h) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

i) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;

;) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

/) O produto da cobrança de encargos de mais--valias destinadas por lei aos municípios;

m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

ó) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

p) O produto da alienação dc bens;

q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2—Sempre que existam órgãos regionais de turismo, 50 % das receitas a que se refere a alínea c) do n.° 1 deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.

Artigo 4." (Derramas)

1 — Para financiamento de empreendimentos urgentes e sem prejuízo da afectação que resulte da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro teferidos