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II SÉRIE — NÚMERO 68

2 — Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento dos arguidos ou réus, apresentado no prazo referido no n.° 1, o juiz determinará as diligências convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas nos 30 dias subsequentes à notificação do referido despacho.

3 — Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.

4— Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação.

5 — Sempre que a situação económica e financeira do arguido, réu ou condenado o justifique, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis previstos nos n.05 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe prazo para o pagamento da indemnização devida, prorrogável face a circunstâncias supervenientes, que nunca excederá um ou, quando tal pagamento for efectuado em prestações, dois anos e terá carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

ARTIGO 4.»

A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.os 1.° e 3.° da alínea /) e na alínea /) do artigo 1.° não depende de registo prévio.

ARTIGO 5."

A amnistia decretada na alínea p) do artigo 1.° não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

ARTIGO 6."

A amnistia decretada no artigo 1.° não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

ARTIGO 7.°

A amnistia decretada no artigo 1.° não é aplicável aos agentes dos crimes previstos nos artigos 263.° do Código Penal de 1886 e 287.° do Código Penal de 1982 quando a associação for dirigida à prática específica ou cumulada das respectivas infracções.

ARTIGO 8.*

São amnistiados os crimes de deserção cometidos até 31 de Dezembro de 1982, desde que os infractores já se tenham apresentado ou tenham sido capturados ou se apresentem ou sejam capturados nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 9.°

Quando as decisões que hajam aplicado penas por infracções referidas no artigo 1.° estiverem pendentes

de recurso, podem os respectivos réus requerer, nos dez dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final.

ARTIGO 10."

1 — Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes, serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para uma conferência de interessados.

2 — Quando os convocados se encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da conferência e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar por advogado com procuração especial para o acto.

3 — Nessa conferência o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.

4 — A conferência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.

5 — A presença do arguido ou réu na conferência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

ARTIGO 11."

Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicEção da amnistia decretada no artigo 1.° são oficiosamente restituídas as quantias do imposto de justiça pago pela constituição como parte assistente.

ARTIGO 12."

1 — O disposto no artigo 1.° não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos imputados que sejam objecto da amnistia aí decretada.

2 — Os ofendidos que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova, nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, nos dez dias subsequentes à notificação, que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

3 — Quanto aos processos, com despacho de pronúncia ou equivalente, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.°, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemniza-

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