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24 DE MAIO DE 1986

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exercendo-se sobre todos os responsáveis para com a Fazenda Nacional. Haverá secções regionais do Tribunal de Contas nas regiões autónomas. Serão gradualmente criadas secções regionais do Tribunal dc Contas nas sedes das regiões administrativas:

b) O Tribunal de Contas será composto pelo presidente, nomeado e exonerado pelo Presidente áa República, sob proposta do Governo, por doze juízes de sede e por juízes das secções regionais, todos eleitos pela Assembleia da República, nos termos do respectivo Regimento, assegurando-se que um terço seja obrigatoriamente recrutado entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas;

c) A reforma assegurará a independência do Tribunal de Contas (com a irresponsabilidade dos seus juízes e não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatar as decisões proferidas em via de recurso), a obrigatoriedade das suas decisões, nos termos do artigo 210.° da Constituição, e o direito do Tribunal à coadjuvação das outras autoridades, organismos e serviços públicos. O Tribunal poderá requerer e obter de todas as entidades, públicas e privadas, todas as informações e elementos necessários ao exercício das suas funções, devendo ser-lhe oficiosamente transmitidas todas as informações sobre irregularidades de que as entidades públicas tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 3.° (Funcionamento)

1 — O Tribunal funcionará em plenário e por secções, duas das quais não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente e por seis juízes, dois destes com formação económico-fuianceira. Para efeitos de fiscalização preventiva, o Tribunal funcionará com três juízes, um dos quais com formação económico--financcira, distribuídos, por sorteio, no início de cada ano.

2 — O Tribunal só poderá funcionar estando pre-senie a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, dos quais, pelo menos, dois com formação económica e financeira, quando em plenário, e um, tratando-se de secção. Todas as decisões são tomadas à pluralidade do voto dos juízes presentes. Quando reúna para efeitos de fixação de jurisprudência, o Tribunal só pode funcionar com a presença do presidente e de um mínimo de dez juízes. Será assegurado aos juízes o direito a lavrar declarações de voto.

Artigo 4.° (Competências)

í — O Tribuna] tem as seguintes competências:

fl) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, devendo pronunciar-se, designadamente, sobre: o cumprimento da lei do enquadramento do orçamento e legislação complementar e ainda a legalidade relativa d

utilização das dotações orçamentais e a gestão de tesouraria; a situação da execução contratual e financeira dos programas plurianuais constantes do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela; a evolução das cobranças por efectuar e das despesas efectuadas e não pagas no ano a que a conta respeita; a titulação e o modo como foi gerida a dívida pública e o exame de outras responsabilidades, directas ou indirectas, assumidas pelo Estado, designadamente a concessão de avales; a gestão económico-finan-ceira e patrimonial do Estado, através da análise dos balanços de tesouraria e de variações patrimoniais; as movimentações de fundos utilizados através de operações de tesouraria, discriminadas por aplicações; a eficiência dos órgãos da Administração, incluindo os da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, na execução do Orçamento do Estado; as despesas fiscais decorrentes da concessão dos benefícios fiscais de carácter temporário;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, nos termos da Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

c) Fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios, verificando a sua conformidade com a lei e avaliando a sua justificação económica, em termos de eficácia, eficiência e pertinência;

d) Fiscalizar preventivamente a legalidade e o cabimento orçamental dos documentos geradores de despesa para o Estado, verificando se estão conformes com as leis em vigor, se os respectivos encargos têm cabimento cm verba orçamental própria e, tratando-se de contratos, se se afiguram vantajosos para o Estado, tudo nos seguintes termos:

Os serviços procederão a uma verificação preliminar, de acordo com a lei, as instruções e a jurisprudência do Tribunal, emitindo nos respectivos processos declaração de conformidade, sempre que não se suscitem dúvidas, apresentando-os, em caso contrário, aos três juízes referidos no artigo 3.°, n.° 1, para aposição de visto ou apresentação a julgamento. Será salvaguardada a possibilidade de o presidente e os juízes determinarem a intervenção do Tribunal, que deverá igualmente ser promovida pelo Ministério Público, quando o exija a defesa da legalidade democrática;

Para efeitos de fiscalização preventiva serão remetidos ao Tribunal de Contas: as obrigações gerais de divida fundada; os títulos de renda vitalícia; as ordens e autorizações relativas a operações dc tesouraria; os contratos dc qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado; as minutas de contrato de valor igual ou superioT a 100 000 000? e as de contratos de importância inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de 90 dias,