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II SÉRIE — NÚMERO 68

jam cópia, em tamanho natural ou reduzidos, a uma escala que permita o manejo ou utilização como objecto determinante de atitudes violentas, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa.

3 — Exceptuam-se os de fabrico artesanal ou em série se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original.

4 — Exceptuam-se os modelos com escala reduzida que, embora sejam cópias fieis de armas, destinados a montagem ou não, visem:

a) Fins didácticos;

b) Coleccionismo.

5 — No caso da alínea a) do número anterior a sua aquisição apenas pode ser feita por instituições e utilizados na presença de quem tiver funções de ensino.

ARTIGO 2."

Ê proibida a importação dos brinquedos mencionados nos n.05 1 e 2 do artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.

ARTIGO 5."

Ê proibida a comercialização de jogos gravados em cassetles, programas de jogos ou aqueles que por qualquer forma de destinem a computadores, que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência ou tenham como finalidade última a destruição.

ARTIGO 4.°

Ê proibida a importação dos jogos mencionados no artigo anterior, destinem-se ou não a fins comerciais.

ARTIGO 5.'

Compete à Fiscalização das Actividades Económicas velar pelo cumprimento da presente lei.

ARTIGO 6."

O não cumprimento do prescrito nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° implica a apreensão dos produtos, a sua destruição, sem prejuízo das penalidades criminais que correspondam à infracção económica respectiva.

ARTIGO 7.°

O Governo obriga-se a publicitar a presente lei através dos órgãos de comunicação social, bem como a elucidar o público em geral do espírito da sua elaboração e alcance social.

ARTIGO *.°

O Governo regulamentará a presente lei e providenciará quanto aos mecanismos para a sua aplicação, no prazo de 30 dias após a sua publicação.

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Ratificação n.° 71/IV — Decreto-Lei n.° 108/86, de 21 de Maio (estabelece as normas a que deve obedecer a escolha dos manuais escolares a utilizar nos ensinos primário, preparatório e secundário).

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 108/86, de 21 de Maio, publicado no Diário da República, 1." sévic, que estabelece as normas a que deve obedecer a escolha dos manuais escolares a utilizar nos ensinos primário, preparatório e secundário.

Assembleia da República. 22 de Maio de 1986. -— Os Deputados do PS: Manuel Alegre — José Mota — Raul Brito — Carlos Pereira Pinto — Agostinho Domingues— António Barreto — Fillol Guimarães — Frederico de Moura — José Frazão (e mais um subscritor).

Requerimento n.° 1490/iV 11.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

A empresa Azevedo Campos, sita na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 151, em Lisboa, convidou 30 trabalhadores portugueses a emigrar para a Arábia Saudita. Os trabalhadores iriam participar na construção de uma estrada.

O contrato foi assinado pela empresa e o passaporte passado pela Secretaria de Estado da Emigração.

Já na Arábia Saudita e passado pouco tempo, a empresa deixou de respeitar o contrato, não pagando os vencimentos devidos. O equipamento utilizado na construção começou também a deteriorar-se.

Entretanto e face às reclamações dos trabalhadores, realizou-se uma reunião com representantes da banca portuguesa, que prometeram solucionar o problema. Mas a verdade é que os salários continuaram por pagar.

Os trabalhadores recorreram então à nossa Embaixada em Yeddah, que os aconselhou a voltar a Portugal, mesmo sem vencimentos.

As autoridades árabes, nomeadamente o Labour Office, afirmaram que os trabalhadores iriam receber todos os vencimentos. Contudo, o sócio árabe da empresa, Sr. Mubarak Suwaiket, face à posição assumida pelas autoridades sauditas, ameaçou-os de que seriam enviados para Portugal sem qualquer vencimento, tendo-lhes pago apenas o equivalente a 40 % da dívida.