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II SÉRIE — NÚMERO 68

se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância; as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração; os diplomas e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie;

Não serão submetidos a fiscalização preventiva: os diplomas ou despachos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais inerentes ao exercício de qualquer cargo por disposição legal expressa (com excepção dos que atribuírem gratificações de carácter permanente cujo limite não esteja fixado na lei); os diplomas de nomeação dos membros do Governo e do pessoal dos respectivos gabinetes; os diplomas de colocação e transferência de oficiais das Forças Armadas nos serviços privativos das suas armas; os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário; os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; os contratos celebrados por empresas públicas e os despachos referentes à nomeação dos respectivos gestores ou relativos ao seu pessoal: os contratos de arenda-mento, celebrados no estrangeiro, para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional autorizados por lei, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio do Tribunal de Contas; os diplomas de transferência de que não resulte mudança de verba orçamental por onde se efectue o seu pagamento; outros diplomas, despachos ou contratos especialmente previstos na lei;

As autarquias locais e as associações de municípios apenas remeterão ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de empreitada, de fornecimento e de concessão;

Nas regiões autónomas a fiscalização preventiva regular-se-á pelo disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

é) Julgar as contas, apreciando a legalidade das despesas assumidas, autorizadas e pagas, bem como a execução dos orçamentos de: exactores da Fazenda Pública; estabelecimentos com funções de tesouraria; fundos autónomos e organismos dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira; cofres, de qualquer natureza, de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a designação e origem e o destino das suas receitas; autarquias locais, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais; estabelecimentos fabris militares que não sejam empresas públicas; serviços personalizados do Estado, incluindo os organismos de coorde-

nação económica que não tenham natureza de empresa pública; serviços portugueses no estrangeiro; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas; Banco de Portugal, enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

f) Julgar as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa ultrapasse os 10 000 contos ou, não o ultrapassando, o Tribunal o delibere até cinco anos após o encerramento da respectiva gerência: conselhos administrativos ou de gestão, comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório cu eventual, outros administradores ou responsáveis, civis ou militares, por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; associações públicas; pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; zonas e regiões de turismo;

g) Apreciar a eficácia e eficiência da gestão económica, financeira e patrimonial das entidades legalmente obrigadas a prestar-lhe contas, fazendo, nesse caso, constar tal apreciação do acórdão de julgamento;

h) Apreciar a gestão das empresas públicas, bem como daquelas em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público detenham participação maioritária no capital, com base nas respectivas contas e relatórios dos órgãos de gestão e fiscalização (quer privativos das empresas, quer da entidade tutelar), emitindo parecer, a publicar na 3.a série do Diário da República;

i) Fiscalizar os organismos, serviços e demais

entidades em regime de instalação e balancete (o qual não poderá ultrapassar um ano), apreciando da legalidade, eficácia e eficiência da respectiva gestão, emitindo sobre os mesmos parecer, a publicar na 3." série do Diário da República;

j) Fiscalizar os subsídios concedidos pelo Estado ou os créditos que este avalize, directa ou indirectamente, desde que, em qualquer dos casos, o respectivo montante ultrapasse 100 vezes o montante mais elevado do salário mínimo nacional anual, verificando se os mesmos foram aplicados para os fins a que se destinavam e de acordo com o respectivo regime legal;

á) Ordenar reposição de verbas e aplicar, ouvidos os responsáveis, multas e coimas e suspender a respectiva execução;

m) Elaborar um relatório anual de apreciação da actividade administrativo-financeira do Estado, o qual será publicado na 2." série do Diário da República e sintetizará a forma como foram exercidas as competências do Tribunal, caracterizando a correspondente actuação da Administração e apresentando as sugestões que considere pertinentes;

n) Consultar, nos termos da lei;