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11 DE JULHO DE 1986

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3." Princípio da repartição dos excedentes proporcional às operações de cada membro ou do retorno;

4.° Princípio do juro limitado ao capital;

5." Princípio da neutralidade política e religiosa;

6.° Princípio da compra e venda a pronto pagamento;

7.° Princípio do fomento da educação.

Os quatro primeiros princípios eram obrigatórios assumindo os restantes o carácter de recomendados sem obrigação. Só a observância dos princípios obrigatórios se tornava necessária para efeitos de ingresso na ACI.

Este elenco de princípios aprovado em 1937 manteve-se inalterado ao longo de quase três décadas (precisamente até Setembro de 1966), num período de elevada expansão do movimento cooperativo e de profundas mutações económicas e políticas, constituindo o cerne do -critério de genuidade da instituição cooperativa e assumindo até, para alguns autores, a natureza de costume internacional. Com o tempo, emergiram dificuldades de adaptação a novas situações sociais e conómicas, importando separar, em face das experiências vividas, aquilo que na versão inicial dos princípios poderia ser considerado essencial do que teria sido meramente circunstancial. Tal adaptação deveria fazer-se, sem prejuízo do alto valor moral das regras de Rochdale e com ampla participação dos movimentos cooperativos nacionais detentores da elevada sensibilidade perante a questão. A esta tarefa (") se abalançou a ACI, tendo culminado com a aprovação de apenas seis princípios no 24.° Congresso (Viena, 1966) e a supressão da distinção entre princípios obrigatórios e recomendados. Relativamente aos princípios enunciados em 1937, mantiveram-se os quatro primeiros e o 7.°, tendo sido suprimidos o 5." e o 6." (respectivamente, neutralidade política e religiosa, compra e venda a pronto pagamento), embora se considere que os aspectos políticos e económicos visados pela neutralidade política e religiosa da via cooperativa são plenamente assegurados pelo princípio da adesão livre na sua actual redacção. Incluiu-se um novo princípio: o da colaboração entre as cooperativas.

Os seis princípios aprovados em Viena diferem ainda, quanto ao tipo de formulação, dos decididos em Paris. São menos concretos, mas mais precisos, que os predecessores, procurando ajustar-se às realidades de um mundo que em 29 anos sofreu marcadas transformações.

A partir da versão em língua francesa, tal como se encontra inserida numa revista da especialidade ('*). procedeu Joaquim da Silva Lourenço (") à tradução para português, como segue, sendo no entanto os títulos dos princípios da sua responsabilidade, pois não constam do texto original:

1." (princípio da adesão livre ou da poria aberta). A filiação numa sociedade cooperativa deverá ser voluntária, ao alcance de todas as pessoas que possam utlizar os seus serviços e aceitem assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de membro; não deverá ser objecto de restrições que não sejam naturais, nem de qualquer discriminação social, política, religiosa ou racial.

2." (princípio da gestão democrática) As sociedades cooperativas são organizações democráticas; a sua gestão deverá ser assegurada por pessoas eleitas ou nomeadas segundo o processo adoptado pelos membros, perante os quais elas são responsáveis. Os membros das sociedades primárias deverão ter os mesmos direitos de voto (um membro: um voto) e de participação nas decisões respeitantes à sua sociedade. Em todas as outras sociedades, a gestão deverá ser exercida em bases democráticas, sob forma apropriada.

3." (princípio do juro limitado ao capital). Se for pago um juro ao capital social, a sua taxa deverá ser estritamente limitada.

4." (princípio da repartição dos excedentes).Os excedentes ou economias eventuais resultantes das operações de uma sociedade pertencem aos membros desta e deverão ser repartidos por forma a evitar que qualquer deles ganhe à custa dos outros.

Segundo a decisão dos membros, esta repartição pode fazer-se como se segue:

a) Afectando uma soma ao desenvolvimento das actividades da cooperativa;

b) Afectando uma soma aos serviços colectivos; ou

c) Procedendo a uma repartição entre os membros, proporcionalmente às suas transacções com a sociedade.

5." (princípio do fomento da educação). Todas as sociedades cooperativas deverão tomar medidas para a educação dos seus membros, dos seus dirigentes, dos seus empregados e do público em geral, em matéria de princípios e de métodos da cooperação, no plano económico e democrático.

6." (princípio da colaboração entre as cooperativas). Para poder servir melhor os interesses dos seus membros e da colectividade, cada organização cooperativa deverá, de todas as maneiras possíveis, cooperar activamente com as outras cooperativas, à escala local, nacional e internacional.

Ulteriormente, a ACI, no 26." Congresso (Paris, 1976). adoptou por unanimidade uma resolução (2a). no sentido de reforçar o último princípio enunciado.

Sem necessidades de maiores considerações, adere-se ao entendimento que a doutrina tem dado à referência constitucional aos «princípios cooperativos».

7 — Como refere Henrique de Barros (21), que seguiremos de perto, «a história do crédito concedido a agricultores é complexa e, até certa altura, caracterizou-se por um sucessivo aparecimento de instituições c de processos que rapidamente se revelaram pouco satisfatórios, por falta de adaptabilidade às condições muito peculiares da agricultura e do agricultor de então.

A descoberta de que os principios que formam o ideário cooperativista eram eminentemente aplicáveis às características do tipo de crédito que os agricultores especificamente exigiam veio trazer ao problema a solução que até à data nunca fora possível encontrar-lhe. Com efeito, a fase mais racional, mais eficiente, mais ajustada às necessidades e à própria men-

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