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II SÉRIE — NÚMERO 88

ARTIGO 8."

O arligo 34." da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Com ressalva do disposto nos artigos 20.", n.u 3, e 29.", as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes e volantes.

ARTIGO 9."

O artigo 40." da Convenção c completado por um n." 7, com a seguinte redacção:

7 — Os membros do Tribunal fazem parte dele a título individual. No decurso do exercício do seu mandato não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos de independência, de imparcialidade c de disponibilidade, inerentes a esse mandato.

ARTIGO 10."

0 artigo 41." da Convenção passa a ler a seguinte redacção:

O Tribunal elege o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. São reelegíveis.

ARTIGO II."

Na primeira fase do artigo 43." da Convenção, a palavra «sete» será substiluída pela palavra «nove».

ARTIGO 12."

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estar vinculados por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou aprovação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

ARTíCO 13."

O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção lenham expresso o seu consentimento a estar vinculadas pelo Protocolo nos termos do artigo 12."

ARTIGO 14."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 13.":

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Viena aos 19 de Março de 1985, cm francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretúrio-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada e conforme a cada um dos Estados signatários.

Está conforme com o original.

Lisboa, 16 de Maio de 1986. — (Assinatura ilegível.)

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Gerat da República sobre o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, anexo ao Decreto Lei n.° 231/82, de 17 de Junho.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

I

1 — Em 15 de lulho de 1982, um grupo de deputados à Assembleia da República, dc diversos grupos parlamentares, requereu ao então Presidente desse órgão de soberania que, nos termos do artigo 281.° da Constituição, solicitasse ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do regime jurídico do credito agrícola mútuo e das cooperativas dc crédito agrícola, anexo ao Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 dc )unho, com a seguinte fundamentação:

a) «O referido decreto-lei é publicado, manifestamente, muito para além do prazo estipulado pelo n." 4 do artigo 5." da Lei n." 46/77; por conseguinte, viola a alínea p) do artigo 167." da Conslituição, o qual reserva à Assembleia

■ da República a definição dos sectores de propriedade e meios dc produção.»;

b) «Por outro lado, na segunda parte do n." 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77, prescrevia-se que o exercício das actividades bancárias por empresas do tipo cooperativo se deveria conter 'dentro dos limites das suas características próprias'; muitas dúvidas podem ter-se sobre se o presente decreto-lei mantém a Caixa Geral de Credito Agrícola Mútuo dentro dos limites das suas características próprias; a não ser assim, violará não só o artigo 167.", alínea p), mas igualmente os artigos 83", n." 2, 85.". n." 2, e 89.", n." 2, da Constituição da República Portuguesa.»

Ouvida a Auditoria Jurídica da Assembleia da República sobre o aludido pedido, o respectivo auditor jurídico emitiu, em 20 de Julho dc 1982, parecer concluindo pela constitucionalidade do Decreto-Lei n." 231/82, de 17 de Junho, e do seu anexo, na se-

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