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II SÉRIE — NÚMERO 91

2 — A solicitação de deputados do PCP e do MDP/ CDE a 1 * Comissão apreciou os problemas de constitucionalidade suscitados por certas soluções cuja consagração legal é visada, especialmente as respeitantes ao regime de buscas, revistas e apreensões (artigos 174.°, 177.° e 178.°), medidas cautelares e de polícia (artigos 250.° e 251.°), certas competências a atribuir ao Ministério Público (artigos 143.° e 144.°), medidas privativas de liberdade (artigos 257.° e 281.°) e garantias de defesa do arguido [artigos 61.°, n.° 1, alínea e), e 143.°, n.° 4].

3 — Tendo ponderado os problemas decorrentes da necessidade de compatibilização da eficácia das medidas de processo penal com as garantias constitucionais aplicáveis a Comissão deliberou em 23 de Abril de 1986 que, «estando em causa o futuro Código de Processo Penal, cuja necessidade e urgência é unanimemente reconhecida [...] o esclarecimento da delimitação do que é constitucionalmente consentido e do que pode ferir a letra e o espírito dos normativos constitucionais depende fulcralmente do debate na generalidade da própria proposta de lei», devendo «qualquer texto a aprovar na especialidade, mesmo sob a forma de autorização legislativa, assegurar o cumprimento das disposições constitucionais atinentes às garantias individuais de processo penal definido na lei fundamental». Sublinhando que «assiste à Assembleia da República uma ampla capacidade conformadora dos poderes legislativos a que o Governo vai aceder por força de lei de habilitação, desde logo na definição do objecto, do sentido, da extensão e na própria estatuição de limites adicionais, quer através de preceitos injuntivos positivos, quer através de normas proibitivas», ai." Comissão entendeu que não sendo todos os casos apreciados merecedores, à partida, de igual juízo de censurabilidade, importará em todos eles acautelar soluções que garantam a plena jurisdi-cionalidade do processo e a cabal salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

4 — Em 15 de Maio de 1986 o Plenário da Assembleia da República aprovou por unanimidade este parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Diário da Assembleia da República, 1série, n.° 69, pp. 2567 e segs.), encetando-se de imediato o processo tendente à preparação do debate na generalidade.

5 — A Comissão deliberou por unanimidade fazer publicar uma separata do Diário da Assembleia da República contendo as propostas relativas à reforma processual penal, com vista ao seu mais amplo debate, especialmente entre magistrados e advogados (separata n.° 7/1V), e programou um conjunto de reuniões de trabalho com entidades cujo parecer sobre a refroma a apreender se afigurou indispensável, cometendo a sua realização a uma subcomissão composta pelos deputados Licínio Moreira, Armando Lopes, José Carlos Vasconcelos, Andrade Pereira e José Magalhães, que coordenou os respectivos trabalhos.

Tiveram lugar, nos termos previstos, encontros de trabalho com o dàrector-geral da Polícia Judiciária (22-5-86), o vice-presidente do conselho Superior da Magistratura (3-6-86), a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, constituída por despacho do Ministro da Justiça de 14-11-83 (11-6-86), o Procurador-Geral da República (12-6-86), o Conselho Superior da Magistratura (8-7-86), a Associação

Sindical dos Investigadores da Polícia Judiciária (9-7-86), a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais (9-7-56), o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (10-7-86) e a Ordem dos Advogados (15-7-86). A subcomissão pôde ainda debater com o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (16—7— 86) as implicações fulcrais da reforma no tocante ao funcionamento dos tribunais, em particular dos tribunais superiores.

6 — Na sequência dos contactos realizados foram estabelecidas formas de cooperação entre ai." Comissão e o Conselho Superior da Magistratura com vista a uma mais adequada ponderação das soluções a aprovar na especialidade. Trata-se de um facto positivo que se entende sublinhar perante o Plenário.

A Comissão considera desejável que esta cooperação se alargue, por forma que o trabalho de reflexão a realizar no âmbito da Assembleia da República possa ainda contar, designadamente, com o contributo da própria Comissão de Reforma do Código de Processo Penal. Mantendo-se esta em funções «para auxiliar a supervisão das indispensáveis leis complementares de execução do Código de Processo Penal, bem como das alterações que a discussão pública do articulado deva determinar», bem se compreende a utilidade do apoio que antes disso e em devido tempo possa prestar à própria delimitação do texto legal que fixará as balizas da execução governamental.

II

1 — A Comissão considera unanimemente urgente a revisão sistemática e global do ordenamento processual penal. Trata-se de um aspecto absolutamente concensual, fruto de uma avaliação (em que igualmente não se registam discrepâncias) das disfunções do sistema vigente.

Não se ignora que a codificação proposta é uma peça fundamental de uma reforma que há-de ser integrada para ser eficaz. Não sobram dúvidas, porém, de que importará pôr fim ao ciclo das revisões parcelares da legislação processual penal, fonte inevitável de complexidades e bloqueamentos, cujos resultados são visíveis e importa alterar.

O trabalho preparatório desenvolvido no âmbito da 1." Comissão comprovou amplamente os inconvenientes do actual quadro legal, cuja vigência, encetada em 1929, foi assinalada por profundas mudanças, incluindo alterações de concepção do próprio Estado e dos direitos da pessoa humana, com sequelas inevitáveis no tocante i coerência, funcionalidade e adequação do quadro legal e até do programa político--criminal a executar pelos órgãos de soberania. Neste ponto as transformações iniciadas em 25 de Abril, logo projectadas na eliminação de dispositivos de repressão reprovados durante decénios pela consciência democrática, carecem ainda de concretização consistente no plano legal, tanto mais desejável quanto se encontram definidos no plano constitucional os parâmetros a adoptar para a reforma necessária, designadamente no tocante à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva, à regularidade das provas, à máxima celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, aos direitos das vítimas, ao juiz natural, ao acesso ao direito.