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18 DB JULHO DE 1986

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Texto final

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CAPITULO 1 Disposições gerais

Artigo 1." (Estados do excepção)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados no: casca dz agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

Artigo 2." (Garantias dos direitos dos cidadãos)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

2 — Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:

a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente, o direito de habeas corpus;

b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respectiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respectivos;

c) Quando se estabeleça o condiconamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afectados;

d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espectáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;

e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações pro-

fissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.

3 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais.

Artigo 3.°

(Proporcionalidade e adequação das medidas)

1 — A suspensão ou restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.° e 9.° devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamento necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e, bem assim, os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

Artigo 4.° (Âmbito territorial)

0 estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou a parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

Artigo 5.° (Duração)

1 — O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou maás períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.

3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

Artigo 6.r-

(Acesso aos tribunais)

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude o

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