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18 DE JULHO DE 1986

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d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;

e) Determinação, no ostado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares nos termos do n.° 2 do artigo 8.°;

f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso;

g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo 19.° da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

Artigo 15.° (Forma da autorização ou confirmação)

1 — A autorização ou confirmação pela Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência assume a forma de lei.

2 — Caso a Assembleia da República recuse a autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a forma de resolução.

3 — Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.

Artigo 16.° (Conteúdo <3a lei de autorização ou confirmação)

1 — A lei de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.°

2 — A lei de confirmação da decisão do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

CAPITULO IV Da execução da declaração

Artigo 17.° (Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 18.°

(Funcionamento dos órgãos da direcção e fiscalização)

1 — Em estado de sítio ou estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho

Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.

2 — Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.

Artigo 19.° (Competência das autoridades)

Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.° e 9.° e respectiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou o estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

Artigo 20.° (Execução a nível regional a local)

1—Com observância do disposto no artigo 17.° e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprios, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respectivo comandante-chefe.

2 — Com observância do disposto no artigo 17.°, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o governo regional.

3 — No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 8.°, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares na área do respectivo comando.

4 — Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis na área da respectiva jurisdição.

Artigo 21.° (Comissários governamentais)

Em estado de sítio ou estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

Artigo 22.° (Sujeição ao foro militar)

1 — Sem prejuízo da especificação dos crimes que b jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado de sítio, competirá a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração.