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II SÉRIE — NÚMERO 91

n.° 2, ao mesmo tempo que autoriza as Forças Armadas a continuarem em 1986 a «dar execução ao seu reequipamento», impunha, para «o caso de programas plurianuais que envolvam custos superiores a 1 milhão de contos», que eles fossem feitos «em conformidade com a lei de programação militar».

Nesse quadro, a presente lei, não se apresentando como lei de programação militar que abranja todos os programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas, envolve entretanto alguns desses programas, com incidência, respectivamente, para os anos 1986 a 1992 (fragatas), 1986 a 1989 (P-3B e A 7-P) e 1986 a 1988 (Vulcan/Chaparral).

Importará, assim, determinar a importância dos programas, no quadro das opções tomadas e das suas incidências financeiras.

III

(.Incidência financeira da proposta)

O volume global de financiamentos directos que envolvam os quatro projectos é de cerca de 170 milhões de contos.

A utilização das contrapartidas dos acordos com os Estados Unidos e a RFA é a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Câmbio médio do marco em 8 de lulho de 1976: 683371 0.

Por seu turno, o Orçamento do Estado terá de suportar, até 1991, um volume de financiamento directo no mínimo superior a 40 milhões de contos, que, distribuídos no essencial por cinco anos, dão uma média de um valor mínimo de 8 milhões de contos por ano.

Os valores referidos na prática esgotam até ao final da década os volumes de contrapartidas resultantes dos acordos com a RFA e a República Francesa e atingem substancialmente a previsão das contrapartidas dos EUA.

Por outro lado e no que respeita às verbas a serem suportadas pelo OE, importa referir que representam um significativo volume de investimento, tanto mais que:

Os valores do orçamento vigente das Forças Armadas têm sido qualificados como valores de «sobrevivência», que comprometem mesmo a sua capacidade operacional;

A redução do tempo de serviço militar obrigatório implicará um significativo aumento das des-

pesas militares (aumento de alguns milhões de contos);

A progressiva entrada cm actividade das fragatas e dos aviões V 3-B implicará novas despesas correntes e de investimento (infra-estruturas, etc), que só no caso das fragatas, e só muito parcialmente, terão compensação em diminuição de despesas pelo abate de outras unidades navais.

Importa sublinhar ainda que o volume de contrapartidas dos EUA tem diminuído, envolvendo não só dádivas mas também empréstimos, a serem aprovados caso a caso pela Assembleia da República.

Nestes termos, pode concluir-se que os quatro programas de apreciação envolvem a maior parte dos grandes programas de investimento no reequipamento das Forças Armadas até ao final da década.

IV

(Lei de programação mHttar)

Foi anunciada pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional a existência de um despacho, com vista a fasear a determinação do seguinte:

Missões das Forças Armadas; Sistema de forças; Dispositivo;

Directiva de planeamento.

O faseamento proposto, que envolve diferentes entidades (Chefes de Estado-Maior, Conselho de Chefes de Estado-Maior, Conselho Superior Militar e Ministro da Defesa Nacional), destina-se a permitir a apresentação de uma proposta de lei de programação militar para o quinquénio 1987-1991.

A elaboração dessa proposta envolve, além das entidades referidas, o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Governo (Conselho de Ministros).

Das informações prestadas, resulta que, quando a presente proposta é apresentada (2 de Julho de 1986) e na data em que o seu agendamento está proposto 16 de Julho de 1986), ainda não está dado nenhum dos passos necessários (na sequência da aprovação do conceito estratégico de defesa nacional e do conceito estratégico militar) para ser possível aprovar a programação militar (investimento em reequipamento e infra-estruturas de defesa).

Neste quadro, importa ressaltar que, contendo a presente proposta um volume de financiamento com os efeitos referidos no quadro m quanto às possibilidades de investimento até ao final da década, ela não pode deixar de ser encarada como uma proposta que, a ser aprovada, limita profundamente o conteúdo da proposta de lei de programação militar, cuja elaboração foi determinada pelo Sr. Ministro.

Nestes termos, pode concluir-se que, no quadre do reequipamento das Forças Armadas, a presente proposta contém (e condiciona) o núcleo essencial da programação militar para o quinquénio 1986-1990. devendo ser por isso tratada, mais do que como uma lei «intercalar», como uma verdadeira lei de programação militar para o quinquénio (ou, ao menos, a lei do núcleo essencial da programação miíiíar para o quinquénio 1986-1990).

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