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II SÉRIE — NÚMERO 91

2 — Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos, directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados durante a sua vigência, contra a vida, a inte gridade física e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem e a tranquilidade públicas.

3 — Os crimes referidos são, para o efeito, equiparados aos essencialmente militares.

Artigo 23.° (Subsistência do foro civil)

1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2 — Cabe-lhes, em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.

CAPITULO V Do processo da declaração Artigo 24."

(Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.° 1 do artigo 14.° e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 25.° (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente pronun-ciar-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 28.°

2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 — Para além do disposto no n.° 3 do artigo 10.°, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos nos n.° 1 do artigo 14."

4 — Pela via mais rápida e adequada as circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respectivo âmbito geográfico.

Artigo 26.° (Confirmação da declaração pelo Plenário)

1 — A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se á nos termos do Regimento.

2 — Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.

3 — A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.° e 7.°

Artigo 27.°

(Renovação, modificação e revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 28.° (Carácter urgentíssimo)

1 — Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.

2 — Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.

3 — A lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 29.° (Apreciação da aplicação da declaração)

1 — Até quinze dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido

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