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18 DE JULHO DE 1986

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V

(Questões orgânicas e formais)

1 — Em qualquer das situações («lei intercalar» ou «lei do núcleo essencial»), as leis de programação militar têm processo especial de elaboração (cf. artigo 3.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro). Sem prejuízo das competências próprias do Governo (e que têm naturalmente a ver com a intervenção de diferentes entidades e estruturas, como os Chefes de Estado-Maior, o Conselho de Chefes de Estado-Maior e o Conselho Superior Militar), o facto é que, nos termos do n.° 4 do artigo referido, o projecto da proposta de lei tem de ser submetido a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

As características e papel constitucional desse órgão impõem que essa consulta seja feita.

2 — Nos termos do artigo 5.u da Lei n.° 1/85, os programas a considerar devem ser apresentados «separadamente [...], contendo uma descrição e uma justificação adequadas».

Contendo a lei quatro programas, eles devem ser objecto de referência específica no texto da própria lei, a menos que haja aplicação analógica das regras de votação na especialidade do Orçamento do Estado, o que significará a votação separada de cada programa (se tal for requerido).

De qualquer forma, exigindo-se «descrição e justificação adequadas», a entender-se que elas constam das notas entregues pelo Sr. Ministro durante a reunião com a Comissão de Defesa, então, no mínimo, essas notas devem ser publicadas, para aqueles efeitos (artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 1/85), na 2." série do Diário da Assembleia da República.

3 — O disposto nos artigos 2.° e 3.° da proposta de lei é completamente inútil, face ao n.° 4 do artigo 4.° e ao artigo 6.° da Lei n.° 1/85, pelo que (se a proposta de lei for aprovada) devem ser substituídos por norma que diga: «A execução dos programas aprovados com a presente lei rege-se pelas normas dos artigos 2.° e 6.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.»

4 — Nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 1/ 85, a proposta deve indicar «os encargos para cada um dos anos de vigência da lei da programação militar [...]».

Importará assim que a proposta inclua todos os encargos dos programas, designadamente a previsão dos encargos financeiros, revisão de preços, etc.

VI

(Fundamentação dos programas)

Com vista a uma análise aprofundada da fundamentação da proposta, a Comissão de Defesa reuniu no passado dia 10 de Julho de 1986 com o Sr. Ministro e o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, assessorados pelos Sr. Coronel Cabrinha (Exército), Sr. Brigadeiro Bispo (Força Aérea) e Sr. Comandante Oliveira (Marinha).

Do debate travado, transparece que as opções tomadas resultam fundamentalmente do quadro de limitações financeiras do Estado Português, incluídas as limitações resultantes das fórmulas adoptadas nos acordos com os EUA e das opções do Governo da RFA na condução do processo negocial relativo às fragatas.

Não foi questionada a importância decisiva da aquisição de uma esquadra de interceptores para a Força Aérea, de draga-minas e de navios de patrulha oceânica para a Marinha, de equipamento do Exército em meios operacionais adequados à defesa do território nacional e para equipamento das classes na disponibi-dade e nos dois escalões de mobilização.

Entretanto, as limitações referidas conduziram (entre outras razões) à aceitação dos programas propostos, num quadro, em que o Governo, por intermédio do Sr. Ministro, entende que as carências são tantas que é indiferente por onde se começa.

As notas justificativas de cada programa são anexadas ao presente relatório, dele constituindo parte integrante.

Uma nota comum a todos os programas é que todos eles interessam directamente à NATO, já que:

As duas esquadras de A 7-P têm estatuto assigned, uma com vocação para «apoio a operações navais de superfície», como reserva SACLANT, e outra com vocação aeroterrestre, como reserva do SACEUR;

As fragatas integram a STANAVFORLANT, ficando ocupadas anualmente quatro a seis meses nas manobras respectivas;

A 1." Brigada Mista Independente tem estatuto assigned (Norte de Itália);

Os P3-B têm estatuto assigned (na área IBER-LANT, excluindo portanto o Westlant (Açores).

Impõe-se entretanto detalhar algumas das informações e apreciações, resultantes do debate.

VII

(•Vtrfcan/Chapamd»)

Foi afirmado que o sistema é um passo para a defesa antiaérea da 1." BMI, mas esta defesa só é eficaz integrada num sistema de defesa de média e alta altitude. No quadro da actuação em Itália, essa defesa está assegurada. Em Portugal, não existe.

Por outro lado, das informações recolhidas resulta que a opção pelo sistema Vulcan/Chaparral não é a melhor e teria sido preferível, por exemplo, um sistema com origem na RFA (sistema que permitiria instalação de uma linha de fabrico em Portugal). Tal não é possível por dificuldades financeiras, incluindo as que resultam do facto de as contrapartidas da RFA ficarem esgotadas com o programa das fragatas. Anote-se ainda a informação de que o sistema está a ser substituído nas unidades da 1." linha dos EUA e da RFA.

No quadro das informações prestadas ressaltam as relativas às debilidades operacionais do Exército, não só no que respeita aos meios próprios como no que respeita à capacidade de resposta às possibilidades legais de mobilização.

Anote-se finalmente que a concretização do programa está prevista para o 2." semestre de 1988.

VIII

(Complementos dos «A 7-P»)

A nota anexa é clara no que toca aos objectivos pretendidos e ao âmbito do programa.