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II SÉRIE — NÚMERO 91

lhana Antiaérea possua entre 24 a 28 lança--mísseis deste tipo.

Pelas razões acima referidas e embora haja outros mísseis tecnicamente válidos, o sistema escolhido foi o Síinger, americano;

Sistema misto canhão múltiplo/míssil ligeiro destinado a fazer face à ameaça aérea às baixas altitudes.

O sistema deverá permitir:

A detecção oportuna dos alvos aéreos; A identificação positiva; A avaliação da ameaça e selecção dos alvos; O empenhamento;

E ainda o acompanhamento fácil da manobra da unidade que se destina a apoiar.

No caso presente, este último condicionamento impôs que os meios a obter fossem do tipo «autopro-pulsionado» (compatível com a mecanização actual e futura das unidades da l.a BMI).

A análise dos factores já referidos conduziu à escolha do sistema Vulcan Chaparral em que a origem do material e a eventual disponibilidade de verbas foi um factor preponderante de decisão.

O míssil ligeiro Chaparral é a arma dominante do sistema, do qual o canhão Vulcan é um meio complementar que não deve ser dissociado, já que a eficácia do sistema consiste no emprego conjugado de ambas as armas.

Este sistema está nos EUA em fase de substituição pelo sistema Dívad (Sargent York), mas têm sido crescentes as interrogações levantadas a este último sistema, tremendamente sofisticado e dispendioso e de eficácia ainda não comprovada.

O sistema Vulcan/Chaparral foi recentemente aperfeiçoado (o denominado «improoved») e equipa hoje, para além de numerosas unidades dos EUA (36 armas), a Bélgica (125), a RFA (180), Israel (46), Jordânia (100), Marrocos (100), Iémen (74) Arábia Saudita (112) e Coreia do Sul (88).

Os estudos efectuados em Portugal apontaram para a conveniência de a Bataria de Artilharia Antiaérea da 1." BMI posuir dois pelotões Vulcan (oito armas) e um ou dois pelotões Chaparral (quatro a oito armas). Factores de custo e de aligeiramento da subunidade, já de si volumosa, conduziram à solução final:

Um pelotão Chaparral (quatro lança-mísseis); Dois pelotões Vulcan (oito armas).

Este programa será iniciado em 1986 (9,00 milhões de dólares americanos) e envolverá para 1987 e 1988 compromissos estimados em 20 e 18,51 milhões de dólares americanos, respectivamente.

Constitui um objectivo força de primeira prioridade e traduz a necessidade de a 1." BMI dispor de capacidade orgânica de defesa antiaérea de muito baixa e baixa altitude, sendo considerada uma bataria de artilharia antiaérea, auto propulsionada, constituída por quatro unidades de tiro do sistema míssil ligeiro Chaparral, oito unidades de sistema canhão Vulcan e 24 e 28 lança-mísseis Stinger.

Recurso da decisão de admissão do projecto de lei n.° 261/IV (lei antiterrorista)

Ex.™0 St. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 127.° e 134.° do Regimento da Assembleia àz República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), vêm interpor recurso da decisão de V. Ex.a, que admitiu o projecto de lei em epígrafe, com os seguintes fundamentos:

Incompreensivelmente, no mínimo, o CDS, depois de votar, em sede de comissão, favoravelmente o parecer sobre a proposta de lei de segurança interna do Governo, em que são claramente apontadas e classificadas algumas das soluções inconstitucionais daquele diploma, vem apresentar essas mesmas scluçücs inconstitucionais, agravando-as em muito no seu projecto de lei.

De facto, do citado parecer extraem-se fortes dúvidas sobre a constitucionalidade dc soluções como a não tipificação das medidas de polícia (cf. artigo 2.° do projecto de lei do CDS) ou a mera detenção para identificação; ora, o projecto de lei sub judice permite a detenção preventiva, claramente à revelia do artigo 27.° da Constituição.

Mas, lê-se expressamente no parecer da Comissão de Assuntes Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: «[...] afecta (o artigo 18.° na versão inicial) a norma constitucional de que a instrução é da competência de um juiz», e mais à frente: «viola o princípio do sigilo das comunicações», e ainda: «a validação póstuma conferida à autoridade judicial competente [...] põe em crise a independência do julgamento dos tribunais nos termos do título v da Constituição».

E o que pretende o CDS? «Apenas» que se realizem buscas domiciliárias ou revistas autorizadas por uma «autoridade nacional de segurança interna», que não define, com validação judicial a posteriori (artigo 4.° do referido projecto de lei); que essa «autoridade» possa substituir a autorização judicial nos casos de escutas telefónicas e fiscalização de correspondência (cf. artigo 6.°).

Mas vai mais longe: o projecto do CDS, no seu artigo 7.°, põe flagrantemente em causa o princípio constitucional da liberdade de deslocação transfron-teiras constante do artigo 44.° da Constituição.

Convenhamos que são inconstitucionalidades a mais para um projecto de lei com tão poucos artigos que não resiste a uma primeira leitura, ainda que descuidada.

Termos e fundamentos em que se requer a V. Ex." o agendamento do presente recurso.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1986.— Os Deputados do MDP/CDE: Seiça Neves — fosé Manuel Tengarrinha — João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n* 2085/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dada a particular importância que assume neste momento o conhecimento mais preciso possível da