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II SÉRIE - NÚMERO 98

DECRETO N." 41/IV

AUTORIZAÇÃO 0E CONTRATOS DE rMPRÍSTIMO COM 0 GOVERNO OOSHESTAOOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.", alínea h), e 169.", n." 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América, dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43 065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.»

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

1) Empréstimo de 33 495 milhares de dólares:

o) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário—República Portuguesa;

c) Finalidade — aqutVçâo de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até sete anos. com o máximo de cinco anos de carência:

e) Taxa de juro— a fixar em 50% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5 %

/) Amortização — em prestações semestrais;

2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:

. ü) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da America:

b) Mutuário—República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até vinte anos. com o máximo de dez anos de carência:

cr) Taxa dc juro — equivalente à taxa do Toouro çtos EUA à data da assinatura do empréstimo:

f) Amortização — era prestações semestrais.

ARTIGO V

Todos os pagamentos pelo mutuária, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas cm Portugal.

ARTIGO 4.*

O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando designadamente as taxas de juro contratadas.

Aprovada em 24 de fulho de 1986.

DECRETO N.« 42/IV

AITA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.u 2 do artigo I69.u, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." (Definição)

(unto da Assembleia da República funciona a Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e dc denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes cometidas no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da Administração Pública, central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público, incluindo os praticados por titulares dos órgãos de soberania.

Artigo 2.u (Natureza do cargo; forma de designação)

1—A Alta Autoridade tem como titular o Alto-•Comissário contra a Corrupção, eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, por proposta de qualquer grupo parlamentar, de entre cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecidos mérito, probidade e independência.

2 — As candidaturas devem ser devidamente instruir das com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e as respectivas declarações de aceitação.

Artigo 3." (Âmbito territorial de actuação)

A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em lodo o território nacional.

Artigo 4.° (Independência)

1 — A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções e deve pautar-se pelo mais rigoroso respeito da Constituição e da lei, bem como pelu defesa do interesse público e da dignidade nacional.

2 — A Alta Autoridade exerce a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e sem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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