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II Série — Suplemento ao número 98

Terça-feira, 19 de Agosto de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

Texto do Estatuto resultante das alterações introduzidas pela primeira revisão.

Não tendo sido publicado, juntamente com o Decreto n.° 44/IV, o novo texto do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, é o mesmo agora publicado, nos termos do n.° 2 do artigo 5." do referido Decreto n." 44/IV, em suplemento ao n.° 98, dc 19 de Agosto de 1986, número onde se encontra publicado o decreto.

Ê do seguinte teor:

Estatuto Político-Administtrativai da Região Autónoma dos Açores

TÍTULO I

Princípios gerais ARTIGO I."

1 — O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.

ARTIGO 2."

I — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago c a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços dc solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 3."

1 — São órgãos dc governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Coverno Regional. .

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente eKpressa, c participam no exercício do poder político nacional

ARTIGO 4."

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.

2 — Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos c a eficiência dos referidos departamentos.

ARTIGO •>.*

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

ARTIGO 6."

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.

2 — Os símbolos regionais referidos no número anterior serão usados sempre conjuntamente com os símbolos nacionais nas cerimónias oficiais e nos edifícios públicos, civis e militares.