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II SÉRIE — NÚMERO 98

3 — Os símbolos regionais são reconhecidos em todo o território nacional e devem ter o tratamento oficial e protocolar correspondente.

ARTIGO 7.°

A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.

ARTIGO 8."

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 9."

1 — A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

TITULO II Órgãos regionais

Capítulo I Assembleia Regional Secção I Composição ARTIGO 10°

A Assembleia Regional é composta por deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

ARTIGO 11.°

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

3 — Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um deputado.

ARTIGO 12.»

1 —São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

ARTIGO 13."

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

ARTIGO 14."

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

ARTIGO 15.°

1 — Cs deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

ÁRTICO 16."

1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados apücar-sc-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

ARTIGO 17."

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

ARTIGO 18."

1 —A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no 15." dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.