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II SÉRIE — NÚMERO 98

ARTIGO 35.«

1 — Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços —em caso de inconstitucionalidade — ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções — nus demais casos—, a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de 15 dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Secção iv Funcionamento ARTIGO 36.»

1 — O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos, a fixar no Regimento.

2 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

ARTIGO 37."

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

ARTIGO 38."

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na

Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas q) e s) do n.° 1 do artigo 32.°

ARTIGO 39."

A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

ARTIGO 40°

1 — A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, que seguirá tramitação especial.

3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

ARTIGO 41."

1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 — As comissões podem solicitar a participação Je membros do Governo Regional nos seus trabalhos.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Capítulo II Governo Regicna! Secção ! Constituição e responsabilizada artigo 42."

1 — O Governo Regional c formado pelo presidente, pelos secretários regionais c pelos subsecretários regionais, se os houver.

2 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área da sua competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais serão fixados em decreto legislativo regional.

ARTIGO 43."

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os secretários e subsecretários são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.