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II SÉRIE — NÚMERO 98

se o Plenário estiver em funcionamento, ou de 60 dias. se não estiver.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

ARTIGO 73.-

Ne âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região'é assegurada pelo Governo Regional.

'\'.. ARTIGO 74.»

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional; í?) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos.

ARTIGO 75.'

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

ò) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; 0 Navegação aérea;

/) Exploração do espaço aéreo controlado.

ARTIGO 76."

A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

I

TÍTULO V Administração regional

Capítulo I

Representatividade de cada ilha

ARTIGO 77."

1 — A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á progressi vãmente na organização administrativa do arquipé-!ago numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

2 — Nas ilhas em que houver mais de um municí pio promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesses comuns.

ARTIGO 78*

Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

ARTIGO 79."

Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.

ARTIGO 80."

1 — O Conselho de Ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.

2 — Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do Conselho de ilha, sem direito a voto.

ARTIGO 81."

Compete ao Conselho de Ilha:

a) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam so-ücitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.

ARTIGO 82.»

A constituição, organização e funcionamento do Conselho de Ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto JegJsJaíivo regional.