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19 DE AGOSTO DE 1986

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2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos secretários regionais, por ele designado.

ARTIGO 62."

1 — O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos secretários regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2—Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.

ARTIGO 63."

1 — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secrclário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 6Í.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos seera;í-rios.

TÍTULO III A soberania da República na Região

Capítulo I Ministro da República

ARTIGO 64."

1 — O Ministro da República é r.omeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

ÁRTICO 65."

Compete ao Ministro da República:

a) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão dc cada legislatura o dirigir mensagens à Assembleia Regional;

b) Assinar e mandar publicar rio Diário da República os decretos legislativos regionais c os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos (ermos do n." I do artigo 43.°, o Presidente do Governo Regional c, sob proposta deste, os secretários c os subsecretários regionais;

d) Exonerar ou demitir, nos lermos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional, os secretários e os subsecretários regionais;

e) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;

/) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordenadas com as exercidas pela própria Região;

g) Assegurar o governo da Região em caso dc dissolução dos órgãos regionais.

ARTIGO 66."

Para o desempenho das funções previstas na alínea e) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros nas reuniões que. tratem de assuntos de interesse para a Região.

ARTIGO 67."

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente óa Assembleia Regional.

Capítulo 11 Contencioso administrativo ARTIGO 68."

Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 69."

Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

ARTIGO 70."

0 disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei ao abrigo do arligo 8." deste Estatuto.

ARTIGO 71."

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se â cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constanies do Código de Processo das Contribuições e Impostos c diplomas complementares.

TITULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

ARTIGO 72.°

1 — A pronúncia da Assembleia Regional sobre projectos c propostas de lei apresentados à Assembleia da República e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 33.° c efectuar-se-á no prazo máximo de 30 dias.

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