O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3782-(12)

II SÉRIE — NÚMERO 98

gião em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 94.°

A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação, designadanfente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Capítulo II Finanças

Secção I Receitas e despesas

ARTIGO 95."

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhes, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) As participações mencionadas no artigo 98.°; /) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.

ARTIGO 96.°

Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo, mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

ARTIGO 97.«

0 disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

ARTIGO

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.° deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

ARTIGO 99.°

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

ARTIGO 100."

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea m) do artigo 32.°

ARTIGO 101.»

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

Secção II Secção regional do Tribunal do (Contas ARTIGO 102.°

A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

CAPÍTULO IO Bens da Região ARTIGO 103."

A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.