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19 DE AGOSTO DE 1986

3782-(5)

nado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no seu Estatuto;

u) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

v) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

x) Elaborar o seu Regimento.

2 — Para os efeitos da alinea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competencia própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuidas pela Constituição.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.

4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competencia legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

5 — Para os efeitos da alínea d) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:

cr) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, laxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

ÁRTICO 33."

Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica e estatuto dos residentes;

6) Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exer-çam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

/) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

0 Política de solos, ordenamento do território

e equilíbrio ecológico; j) Recursos hídricos, minerais termais: /) Energia de produção local; m) Saúde e segurança social; ri) Trabalho, emprego e formação profissional;

o) Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural:

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

/) Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

i») Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social;

bb) Comercio, interno e extemo, e abastecimentos;

cc) Orientação e controle das importações e exportações;

dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;

ee) Distribuição e controle do volume global do crédito;

ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;

hh) Controle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região; ti) Desenvolvimento industrial; jj) Adaptação do sistema riscai à realidade económica regional; li) Concessão de benefícios fiscais; mm) Manutenção da ordem pública.

ARTIGO 34."

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), /), g), h) t) e m) do artigo 32.°

2 — Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea r) do artigo 32.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 32.° revestirão a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.05 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n." 3, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.