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19 DE AGOSTO DE 1986

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Secção II Estatuto i!os Deputado» ARTIGO 19."

Os deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 20."

1 — Os deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício seu mandato;

(?) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

/) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados que tiverem subscrito uma proposta dc moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° ] só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados.

ARTIGO 21.»

1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

ARTIGO 22."

1 — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos,

ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.

2 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

ARTIGO 23."

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — ê facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

ARTIGO 24."

Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

ARTIGO 25."

1 — Os deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

ARTIGO 26.'

Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

ARTIGO 27."

I —Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;