O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3782-(8)

II SÉRIE — NÚMERO 98

ARTIGO 54."

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

ARTIGO 55."

As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Sfxçâo 11) Competência ARTIGO 56.°

Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;

c) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

d) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

c) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

/) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas c nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

g) Exercer, em materia (iscai, os poderes referidos no artigo 96.°;

h) Administrar e dispor do património regional c celebrar os actos e contratos em que a Região lenha interesse;

0 Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;

j) Apresentar à Assembleia propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

0 Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia;

m) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;

n) Apresentar à Assembleia as contas da Região;

o) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

p) Coordenar o plano c o orçamenlo regionais c velar pela sua boa execução;

q) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

r) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;

s) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

ARTIGO 57.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quanco se trate de regulamentos independentes.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto legislativo regional.

ARTIGO 58.°

1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de vinte dias, contados da recepção dc qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto .em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

Secção IV Funcionamento ARTIGO 59."

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o presidente e os secretários regionais.

ARTIGO 60."

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu presidente.

2 — Podem reaíizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

ARTIGO 61*

1 —O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.