O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

119 DE AGOSTO DE 1986

3782-(11)

Capítulo II Delegado do Governo Regional

ARTIGO 83."

1 — Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional, que o representará, exercerá as competencias e assegurará os serviços que lhe forem cometidos por lei, regulamento ou delegação.

2 — O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das secretarias regionais previstas no artigo 84.°

ARTIGO 84."

1 — Em cada ilha podem funcionar delegações das secretarias regionais.

2 — Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem ser comuns e ficarão na dependência do delegado do Governo Regional.

3 — As delegações das secretarias regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e, nesse caso, funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.

Capítulo III Serviços regionais ARTIGO 85.'

Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

ARTIGO 86."

1 — A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

2 — Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

ARTIGO 87."

Os serviços regionais integram-se nas secretarias regionais ou Ocam sob tutela dos secretários regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

Capítulo IV Funcionalismo ARTIGO 88."

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Re-

gional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

ARTIGO 89."

é assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

TÍTULO VI Regime económico e financeiro

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 90.°

A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

ARTIGO 91.°

O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais.

ARTIGO 92."

O plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

ARTIGO 93."

A solidariedade nacional vincula o Estado a supor tar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunica ções, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Re-