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II Série — 2.º Suplemento ao número 25

Terça-feira, 23 de Dezembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1967)

SUMÁRIO

Comissão Eventual de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária:

Relatórios da Comissão sobre a execução de dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

Comissão Eventual de Inquérito sobre a Actuação do Ministério da Agricultura, Pescas a Alimentação quanto à Reforma Agrária.

Relatório n.* 1 (sobre a execução do acórdão da 1.' Secção do Supremo Tribunal Adrnaiistrattvo proferido no recurso n.' 15 275-^A).

1 — Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Março de 1984 foi anulado o despacho de 27 de Junho de 1980 do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária que atribula e ordenava a entrega da «reserva» a Maria Guiomar e a Maria da Conceição Cortes de Moura, reserva demarcada nos prédios Freixial e Alcobaça e Pereiro, até então na posse útil, respectivamente, da UCP Agrícola 15 de Outubro, S. C. A. R. L., e da UCP Agrícola Albufeira do Monte Branco, S. C. A. R. L.

O referido acórdão transitou em julgado.

2 — Por acórdão de 7 de Março de 1985 foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão de 8 de Março de 1984.

3 — Por acórdão de 17 de Abril de 1986, o Supremo Tribunal Administrativo procedeu à especificação dos actos e operações em que deve consistir a execução do Acórdão de 8 de Março de 1984, decidindo as seguintes operações a executar por parte da Administração:

a) Restituir à requerente UCP Agrícola 15 de Outubro, S. C. A. R. L., a posse útil sobre a área de terreno do prédio rústico Freixial de que foi desapossada em consequência do despacho anulado;

b) Restituir à UCP Agrícola Albufeira do Monte Branco, S. C. A. R. L., a posse útil sobre

as áreas de terreno dos prédios rústicos Alcobaça e Pereiro de que foi desapossada em consequência do despacho anulado; c) Restituir a cada uma das requerentes os efectivos pecuários e equipamento agrário de que foram desapossadas pelo mesmo despacho.

4_0 citado Acórdão de 17 de Abril de 1986 fixou o prazo de 90 dias para realização das mencionadas operações de execução.

5 — O Acórdão de 17 de Abril de 1986 transitou em julgado em 8 de Maio de 1986.

6 — O prazo de 90 dias fixado para a sua execução terminou em 6 de Agosto de 1986.

7 — Decorridos quase quatro meses desde a data em que expirou o prazo, o Ministério da Agricultura. Pescas e Alimentação não deu cumprimento ás mencionadas operações de execução, constantes do Acórdão de 17 de Abril de 1986.

8 — A omissão por parte da Administração da obrigação, determinada pelo Acórdão de 17 de Abril de 1986, de dar cumprimento às operações de execução nele especificadas dentro do prazo de 90 dias decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo configura violação directa do artigo 210.°, n." 2 e 3, da Constituição da República, do artigo 95.° do Decreto--Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e dos artigos 5." e seguintes do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Na verdade, nos termos do n.° 2 da citada disposição constitucional, «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 210.° da Constituição da República Portuguesa, «a lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais», o que, no caso, é feito pelo citado Decreto-Lei n.° 267/ 85, por remissão para os artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho. Nos termos destas disposições, os requerentes, perante o não cumprimento espontâneo pela Administração do Acórdão de 8 de Março de 1984, percorreram todos os passos necessários com vista a obterem do tribunal a especificação dos actos de execução daquele acórdão, tendo obtido provimento através do citado Acórdão de 17 de Abril de 1986.

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5 — O incumprimento do Acórdão de 8 de Março de 1984, nos termos e no prazo fixados pelo Acórdão de 17 de Abril de 1986, faz incorrer o respectivo membro do Governo no disposto no artigo 120.°, n.° 1, da Constituição, segundo o qual «os titulares dos cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções».

No que respeita particularmente à responsabilidade criminal, dispõe o n.° 3 do artigo 11.° dò Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que «importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo transitada em julgado, desde que, tendo a execução sido requerida pelo interessado, ela se não verifique nos termos estabelecidos pelo tribunal, ou o órgão a quem caiba a execução revele inequivocamente a intenção de não dar cumprimento à sentença, sem invocação de causa legítima de inexecução».

Por outro lado, nos termos do artigo 388.° do Código Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até um ano e multa até 30 dias».

Acresce que, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2." ed., a vol., p. 318, nota in), «o incumprimento das decisões judiciais ou a sua inexecução por quem tem o dever de lhes dar execução é uma das hipóteses configuráveis como crime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos».

10 — O caso foi apresentado à comissão parlamentar de inquérito, como anexo iit à exposição entregue em 17 de Junho de 1986 pelos secretariados e uniões das UCPs/cooperativas agrícolas dos distritos de Beja, Évora, Portalegre, Santarém e Setúbal, exposição que constitui anexo à petição n.° 5/1V.

Nos termos da Resolução da Assembleia da República n.° 9/86, compete a esta comissão «realizar um exame processual e legal aos actos administrativos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em particular aos casos apresentados por peticionários e interessados» — casos que, obviamente, podem e estão a ser objecto de investigação parcelar (cf. n.° 2 do artigo 11.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho).

11 — No quadro traçado no número anterior, e tendo em vista toda a matéria de facto e de direito, a (unção investigatória da comissão parlamentar de inquérito, neste caso, esgotou-se ao constatar o incumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e a inconstitucionalidade e ilegalidade desse incumprimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11.°, 2, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, 3 comissão parlamentar de inquérito apresenta ao Plenário o presente relatório separado, propondo que a Assembleia delibere a remessa do processo ao Ministério Público para os efeitos que tiver por legalmente justificados, para além de eventual deliberação da Assembleia sobre a forma de efectivação da responsabilidade política.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 3986. — O Relator, João Amaral. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

ANEXO

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão

Recurso n.° 15 275-A, em que são recorrente a UCP 15 de Outubro e recorrido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária. Relator, o Ex.™0 Conselheiro Dr. Payan Martins.

1 — Acordam, em conferência, na 1.° secção do Supremo Tribunal Administrativo:

Por acórdão de 7 de Março de 1985 foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão de 8 de Março de 1984, proferido nos autos principais, em que eram recorrentes as ora requerentes, UCP Agrícola 15 de Outubro, S. C. A. R. L., com sede em São Bento da Ana Loira, Estremoz, e UCP Agrícola Albufeira do Monte Branco, S. C. A. R. L., com sede em Terrugem, Elvas, e recorrido o Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

Por força do Acórdão de 8 de Março de 1984, ora exequendo, foi anulado, por vício de forma (carência ou, pelo menos, insuficiência de fundamentação), o despacho de 27 de Junho de 1980 daquele Sr. Secretário de Estado, que atribuíra e ordenara a entrega de áreas de «reserva» a Maria Guiomar e a Maria da Conceição Cortes de Moura, em consequência do que os prédios Freixial, de que a primeira requerente tinha a posse útil, e Alcobaça, Pereiros e Alcaide, de que a segunda requerente tinha igual posse, foram entregues às requeridas recorridas particulares.

2 — Tendo transitado em julgado o Acórdão de 7 de Março de 1985, as referidas requerentes, nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, vieram especificar em que deveria consistir a execução do Acórdão de 8 de Março de 1984, que, segundo dizem, «deve consistir na entrega às requerentes, à primeira, do prédio rústico Freixial, sito em São Bento da Ana Loira, Estremoz, e, à segunda, dos prédios rústicos Alcobaça, sito em Vila Fernando, Elvas, Pereiro, sito em Terrugem, Elvas, assim lhes restituindo o direito de posse útil de que eram (e seriam não fosse a existência do despacho de 7 de Junho de 1980) titulares sobre os mesmos prédios, devendo, da mesma forma, restituír-se às requerentes o efectivo equipamento agro-pecuário de que pelo mesmo despacho foram desapossadas».

3 — Notificada a entidade recorrida, nos termos e para os fins do n.° 1 do atrigo 9.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 citado, de forma a pronunciar-se «sobre os actos e operações em que a execução do acórdão deverá consistir e o prazo que entender ser necessário para a sua prática».

No prazo para a resposta, a entidade recorrida informou ter enviado em 20 de Maio de 1985 ofício à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo em que insistia pela «reinstrução do processo de reserva de Maria da Conceição Gomes Cortes de Moura, conforme já anteriormente ordenado pelo seu despacho de 8 de Fevereiro de 1985».

Entretanto, e dado o decurso de tempo verificado, o Ex."00 Magistrado do Ministério Público, em 7 de Maio de 1985, promoveu se oficiasse à entidade recorrida «solicitando informação sobre se já foi pro-

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ferido novo acto decisório na sequência das diligências de instrução ordenadas pelo despacho de 8 de Fevereiro de 1985», o que foi deferido.

Depois de várias insistências, a entidade requerida, por seu ofício de 25 de Novembro de 1985, remeteu fotocópia do seu despacho do anterior dia 22. Neste, junto a fls. 53 a 55 dos autos, que se dá por reproduzido, na sua parte final, emite-se a opinião seguinte:

7 — Assim, os actos e operações em que a execução do supra-referido acórdão anulatório deverá consistir são os seguintes:

á) Nova informação jurídica fundamentada (a emitir pelo director regional de Agricultura do Alentejo) de acordo com o proposto na informação IGEF 27/ OCCGPF/85 (supra), no seu n.° 4;

6) Rectificação de pontuação pelos serviços regionais (conforme o proposto pela informação IGEF 9/OCCGPF/85);

c) Parecer técnico justificativo das majorações, nos termos e para os efeitos dos artigos 28.° e 29.° da Lei n.° 77/77.

No aludido despacho e seu n.° 8 acrescenta-se:

Nestes termos, determino à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo que informe, no prazo de três dias, o prazo que entender necessário para a prática daqueles actos, a fim de responder aos ofícios do Supremo Tribunal Administrativo n.os 3488, de 14 de Maio de 1985, 4300, de 19 de Junho de 1985, e 7303, de 22 de Novembro de 1985.

Por ofício de 29 de Novembro de 1985, pela entidade recorrida, foi dado conhecimento do telex da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo de 22 de Novembro de 1985, do seguinte teor:

Assunto. — Processo de Maria Guiomar Cortes Moura e outra — resposta ao Supremo Tribunal Administrativo—Pedido: Sr. Dr. Waldemar.

O processo em referência encontrava-se na fase final de reinstração aquando da invasão destes serviços regionais por centenas de desconhecidos no dia 2 de Setembro último, presuraindo-se que o mesmo foi desviado nessa data do SGEP de Évora, onde se encontrava, não tendo sido possível localizá-lo.

Notificadas as requerentes da junção deste telex, nada disseram.

Ouvido o Ex.™0 Magistrado do Ministério Público, conforme o disposto no n.° 4 do artigo 8.°, ex vi do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 citado, emitiu o douto parecer que se transcreve:

Não obstante as intenções patenteadas nos autos por parte da entidade requerida no sentido de expurgar o vício de forma julgado procedente nos autos principais, não pode o tribunal aceitar em sede de execução de julgado tal procedimento como idóneo para cumprir a sua decisão. Aliás, não obstante o tempo já decorrido e dado o alegado extravio do processo gracioso, não parece

possível prever quando se concretizarão totalmente as aludidas «intenções». Assim, há que reconstituir a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse sido praticado, determinando^ -se o procedimento proposto no n.° 2.° do requerimento a fl. 30.

5 — Colhidos os vistos dos juízes-adjuntos, cumpre esclarecer e decidir. 5.1 — Conhecendo:

Tendo sido o despacho de 27 de Junho de 1980 do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária anulado, por vício de forma, pelo Acórdão de 8 de Março de 1984, exequendo, tinha a Administração, como é doutrina e jurisprudência correntes, a possibilidade de cumprir o julgado emitindo novo acto em que não fosse repetido o vício de forma que ocasionou a anulação (cf., v. g., Parecer da Procuradoria-Geral da República de 19 de Dezembro de 1981, no Diário da República, 2." série, 12 de Maio de 1982, e Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1981, recurso n.° 10 790-A, de 11 de Novembro de 1982, recurso n.° 15 234-A, de 22 de Março de 1980, recurso n.° 14 474-A, e de 25 de Julho de 1985, recurso n.° 19 048, etc).

Só que o cumprimento do julgado deveria ter ocorrido, espontaneamente, no prazo de 30 dias, conforme decorre do disposto non." 1 do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 255-A/77 citado, aliás, explicitando o disposto no n.° 2 do artigo 210." da Constituição da República (versão originária, actualmente n.° 3 do mesmo artigo); e, não o tendo feito, esse cumprimento deveria ter ocorrido no prazo de 60 dias após isso ter sido requerido pelas interessadas, ou seja, como consta do Acórdão de 7 de Março de 1985, onde foi julgado não existir causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, até 6 de Setembro de 1984.

Ora, e como se alcança dos autos, embora a Administração, como resulta dos despachos da entidade recorrida de 20 de Maio de 1985 e 22 de Novembro de 1985, tenha revelado a intenção de proferir novo acto, expurgado do vício formal imputado ao anulado, o certo é que tal se não verificou até agora, não sendo sequer previsível que essa emissão se verifique ou quando se virá a verificar, dado o alegado extravio do processo gracioso aquando da invasão dos serviços regionais da Direcção Regional de Agricultura de Évora, verificada em 2 de Setembro de 1985, conforme telex de 25 de Novembro do mesmo ano (cf. documento a fl. 67 destes autos).

Como não é exigível que os administrados — titulares de um direito subjectivo à execução, e não de um simples interesse legítimo (cf. parecer citado da Procuradoria-Geral de República e Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Lições de 1984-1985, vol. iv, fl. 184)— permaneçam indefinidamente na situação de não serem cumpridas as decisões dos tribunais administrativos pela Administração, a conclusão a extrair é a de que, não havendo causa legítima da inexecução, conforme resulta do Acórdão de 7 de Março de 1985, transitado em julgado, aquela não deu cumprimento ao julgado no acórdão exequendo.

Como se sabe, a anulação tem eficácia retroactiva, e tudo se passa na ordem jurídica como se o acto nunca tivesse sido praticado (cf. Marcello Caetano, Manual, t. i, 10." ed., p. 518. e Acórdão de 22 de Junho de 1983, recurso n.° 10 843-A/P, etc).

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Daqui decorre que a integração da ordem jurídica violada tem de consistir na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, «reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado» (cf. A Evolução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, p. 51, do Prof. Freitas do Amaral; do mesmo autor, lições citadas, a fls. 188 e segs., e Acórdão de 26 de Fevereiro de 1981, recurso n.° 10 790-A, como mero exemplo).

Resulta dos autos que, mercê do despacho anulado de 27 de [unho de 1980, foram demarcadas e entregues áreas de reserva a Maria Guiomar e a Maria da Conceição Cortes de Moura em prédios rústicos de que as ora requerentes tinham a posse útil.

Ora, a situação que actualmente existiria, a não ter havido o acto anulado, seria a de as requerentes omv tánuarem a exercer essa posse sobre os ditos prédios.

E, com a continuação dessa posse, também as requerentes continuariam a dispor do efectivo do equipamento agro-pecuários, de que também foram desapossadas pelo dito despacho anulado.

5.2 — Decidindo:

Consequentemente, em conformidade com o exposto, sjos termos do n.° 2 do artigo 9." do Decreto-Lei ra.° 256—A/77, de 17 de Junho, especificam-se as seguintes operações e respectivo prazo para execução do Acórdão de 8 de Março de 1984 por parte da Administração:

a) Restituir à requerente UCP Agrícola 15 de Outubro, S. C. A. R. L., a posse útil sobre a área de terreno do prédio rústico Freixial, de que foi desapossada em consequência do despacho anulado;

b) Restituir à requerente UCP Agrícola Albufeira do Monte Branco, S. C. A. R. L., a posse útü sobre as áreas de terreno dos prédios rústicos Alcobaça, sito em Vila Fernando, Elvas, e Pereiro, sito em Terrugem, Elvas, de que foi desapossada em consequência do despacho anulado;

c) Restituir a cada uma das requerentes os efectivos pecuários e equipamento agrário de que foram desapossadas pelo mesmo despacho;

ã) Fixar o prazo de 90 dias para a realização das mencionadas operações de execução.

Sem custas.

Lisboa, 37 de Abril de 1986. — António Arlindo Payan Teixeira Martins — Manuel Joaquim Sampaio Tinoco de Faria — João Pedro Gomes Lopes da Cuniia. — Presente, Artur Maurício.

Comissão Eventual de Inquérito sobre a actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária.

Relatório n.° 2 (sobre a execução do acórSo proferido no recurso n.* 23902-A)

1 — Por despachos de 12 de Junho de 1985 e ÍI de Março de 1986 do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação relativos ao processo de exercício do direito de reserva de Helena Maria de

Sousa e Holstein Manoel foi determinada a entrega a esta do efectivo pecuário até então na posse da Unidade Colectiva de Produção Agrícola S. Brás do Regedouro, C. R. L. Esses despachos foram executados em 14 de Junho de 1986.

2 — A UCP Agrícola referida interpôs recurso contencioso desses despachos, requerendo também junto do Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia desses despachos.

3 — Apreciando o requerimento de suspensão de eficácia (recurso n.° 23 902-A), o Supremo Tribunal Administrativo (1." Secção), em acórdão de 10 de Julho de 1986, afirma o seguinte:

I) Para efeito do requisito previsto na alínea b) do artigo 76.°, n.° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: «Da transferência do gado em causa para a posse da recorrente não resultará grave lesão do interesse público.»; II) Para efeitos da alínea a) do mesmo artigo: «A execução do acto é causa de prejuízo de difícil reparação para a recorrente.»; III) Para efeitos da alínea c) do mesmo artigo: «Do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.».

4 — Em face dessas conclusões, o acórdão citado conclui em deferir o pedido de suspensão de eficácia dos actos impugnados.

5 — O acórdão citado transitou em julgado no dia 30 de Julho de 1986, tendo terminado em 29 de Agosto de 1986 o prazo de cumprimento espontâneo pela Administração fixado no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

6 — Decorridos cerca de três meses e meio, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não cumpriu o citado acórdão.

7 — Inquirido, por ofício, o Sr. Ministro da Agricultura sobre o cumprimento do acórdão, foi remetida à comissão parlamentar de inquérito documentação da qual resulta:

fl) Que o Ministério tem exacto conhecimento de que não é possível, no caso, interposição de recurso do acórdão em questão;

6) Que não é alegada qualquer causa para não executar o acórdão.

8 — Neste quadro, a Administração não podia tomar outra atitude que não fosse o cumprimento do acórdão.

9 — Nos termos da documentação referida no n.° 7, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinou que, nos termos do artigo 81.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, fosse requerido o julgamento urgente do recurso. Esse requerimento é possível (cf. disposição citada) «quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com fundamento no disposto no número anterior».

No caso, o requerimento só pode ter-se por justificado justamente por ter sido concedida a suspensão, e, então reconhecendo o facto, repete-se que outra atitude não cabia à Administração que não fosse cumprir o acórdão, transfeiindo o gado em causa para a posse da recorrente (cf. acórdão, fl. 5,1. 21 a 24).

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10 — A omissão por parte da Administração da obrigação, determinada peto Acórdão de 17 de Abril de 1986, de dar cumprimento às operações de execução nele especificadas dentro do prazo de 90 dias decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo configura violação directa do artigo 210.°, n.°* 2 e 3, da Constituição da República, do artigo 95." do De-creto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e dos artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

Na verdade, nos termos do n.° 2 da citada disposição constitucional, «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». Nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 210." da Constituição da República Portuguesa, «a lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais», o que, no caso, é feito pelo citado Decreto-Lei n.° 267/85, por remissão para os artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

11 — O incumprimento do acórdão faz incorrer o respectivo membro do Governo no disposto no artigo 120.°, n.° 1, da Constituição, segundo o qual «os titulares dos cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções».

No que respeita particularmente à responsabilidade criminal, dispõe o n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que «importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo transitada em julgado, desde que, tendo a execução sido requerida pelo interessado, ela se não verifique nos termos estabelecidos pelo tribunal, ou o órgão a quem caiba a execução revele inequivocamente a intenção de não dar cumprimento à sentença, sem invocação de causa legítima de inexecução».

Por outro lado, nos termos do artigo 388.° do Código Penal, «quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até um ano e multa até 30 dias».

Acresce que, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2." ed., ii vol., p. 318, nota m), «o incumprimento das decisões judiciais ou a sua inexecução por quem tem o dever de lhes dar execução é uma das hipóteses configuráveis como crime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos».

12 — O caso foi apresentado à comissão parlamentar de inquérito, como questão autónoma, no quadro da exposição entregue e da entrevista concedida aos secretariados e uniões das UCPs/cooperativas, tendo sido analisado em investigação parcelar no âmbito da competência desta comissão, definida no n.° 2, alínea a), da Resolução da Assembleia da República n.° 9/86.

13 — No quadro traçado no número anterior, e tendo em vista toda a matéria de facto e de direito, a função invesrigatória da comissão em relação a este aspecto autónomo do caso esgotou-se ao constatar o incumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e a inconstitucionalidade e ilegalidade desse incumprimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 11.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, a comissão parlamentar de inquérito apresenta ao plenário o presente relatório separado, propondo que a Assembleia da República delibere a remessa do processo ao Ministério Público para os efeitos tidos por legalmente justificados, para além da eventual deliberação da Assembleia sobre a forma de efectivação da responsabilidade política.

Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1986. — O Relator, João Amaral. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

ANEXO

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão

Acordam, em conferência, na 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1 — A Unidade Colectiva de Produção Agrícola S. Brás do Regedouro, C. R. L., com sede em São Brás do Regedouro, freguesia de Nossa Senhora da Tou-rega, concelho de Évora, interpôs recurso contencioso dos despachos do Sr. Ministro da Agricultura de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986 relativos ao processo de exercício de direito de reserva de Helena Maria de Sousa e Holstein Manoel e que determinaram a entrega a esta do efectivo pecuário, arguindo esses despachos do vício de usurpação de poder.

Em requerimento próprio, apresentado com a petição de recurso, a recorrente, dizendo que os despachos tinham sido executados em 14 de Junho de 1986, apesar de ter exibido documentos comprovativos de que adquirira o efectivo ovino e já entregara o efectivo bovino, requereu a suspensão de eficácia desses despachos, alegando o seguinte:

4.° Privada que foi do referido efectivo pecuário a requerente já está a sofrer prejuízos de muito difícil reparação;

5.° Com efeito, não só se viu privada do efectivo ovino, que já pagara, como se viu privada do efectivo bovino resultante de manadas que adquirira no âmbito da sua exploração;

6.° Sendo certo que o efectivo ovino compreende a quase totalidade de animais dessa espécie que integravam a sua exploração, ficando reduzida a parcas dezenas de cabeças;

7.° Para a qual no presente ano agrícola destinara a área de pastagem adequada —que deixara de semear para esse fim—, bem como se viu privada do aproveitamento da respectiva lã, já que se estava na época da tosquia;

8.° Acrescendo que a requerente se vê também privada de obter as respectivas crias na próxima época, bem como do produto da venda do leite obtido com a ordenha;

9.° Tais prejuízos não são facilmente quantificáveis, sendo de difícil liquidação;

10.° Finalmente, a privação dos rendimentos obtidos com a exploração do efectivo em causa

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afecta sobremaneira o equilíbrio económico da exploração;

11.° Por outro lado, a suspensão não determina grave lesão do interesse público, já que a requerente continuaria a manter e a melhorar, como até aqui, o efectivo em causa;

12.° Além disso, conforme se refere na petição de recurso, os despachos em causa são recorríveis, pelo que a interposição do recurso é legal;

13.° Como se disse atrás, os despachos em causa já foram executados em 20 de Março de 1986;

14.° Porém, com a suspensão da eficácia, a requerente poderá voltar a explorar o efectivo pecuário em causa, uma vez que o mesmo continua na posse da reservatária;

15.° Tendo, pois, utilidade relevante em termos prático-económicos para a requerente a suspensão que agora se requer;

16.° Pelo que, salvo o devido respeito, verificam-se os requisitos dos artigos 76.°, n.° 1, e 81.° da Lei de Processo.

A autoridade recorrida respondeu ao pedido de suspensão de eficácia nos seguintes termos:

1) A recorrente vem interpor recurso dos despachos do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986; Ora

2) Tais despachos são meramente internos, constituindo o primeiro uma mera ordem de serviço e o segundo um despacho interpretativo de despacho anterior;

3) Não sendo despachos definitivos e executórios, não definindo nem produzindo, de per si, quaisquer efeitos jurídicos em relação à recorrente, não sendo, por isso, passíveis de recurso contencioso; Além disso

4) Do despacho de 29 de Agosto de 1984 foi pedida a suspensão de eficácia, a qual foi indeferida pelo Acórdão de 28 de Fevereiro de 1985, recurso n.° 21 809;

5) Pelo que não poderá agora ser novamente suscitada; A assim se não entender

6) Em sede de suspensão de eficácia de acto recorrido, compete à recorrente invocar especificadamente os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos que demonstrem ou integrem tais prejuízos e provar a sua veracidade (v. g., Acórdãos de 10 de Dezembro de 1985, recurso n.° 23 094-A, e de 8 de Maio de 1986, recurso n.° 23 742-A);

7) Mas a recorrente, embora alegue vários factos que possam eventualmente integrar os prejuízos que invoca, não faz prova do que alega; Além disso

8) A própria recorrente admite que, após a execução do acto recorrido, mantém ainda algumas dezenas de efectivo ovino e que parte da área que explora se destina a actividade estritamente agrícola; Ora

9) Não tendo a recorrente uma actividade estritamente pecuária e explorando actualmente uma área de 2486 ha, a execução continuada do

despacho recorrido não conduz ao encerramento da sua actividade;

10) Como questão lateral, refere-se que, embora o presente pedido de suspensão de eficácia tenha sido intentado em 13 de Maio de 1986, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.° 12/86, de 21 de Maio, que allerou o regime de suspensão da execução dos actos administrativos, todavia, atendendo à nova redacção do artigo 78.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e por tratar-se de acto já executado, deverão intervir os demais interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do asto possa directamente prejudicar.

Conclusões:

1." Os actos recorridos não são tíefiniiivcs e executórios, não sendo, por isso, passíveis de recurso;

2.a A assim se não entender, não deve ser concedida a suspensão da eficácia do acto recorrido por não se verificar que a execução do mesmo cause, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;

termos em que, quanto ao pedido deduzido pela requerente, deve ser negado o seu provimento.

Tendo o Ex."" Magistrado do Ministério Público emitido parecer no sentido do deferimento do pedido, os autos foram apresentados na primeira sessão, onde foram pedidos vistos pelos adjuntos.

Colhidos estes, cumpre decidir.

2 — No artigo 76.°, n.° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe-se o seguinte:

A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A execução do acto cause, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;

6) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;

c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.

A autoridade recorrida não põe em causa a existência do requisito da alínea b), e de facto não haveria razão para tal, pois da transferência do gado em causa para a posse da recorrente não resultará grave lesão do interesse público, na medida em que é de presumir que esta aproveite o gado em todas as suas potencialidades.

Alega, no entanto, a autoridade recorrida que não se verificam os requisitos das alíneas a) e c).

Mas sem razão.

Quanto ao primeiro, a recorrente invocou, em resumo, que foi desapossada da quase totalidade dos animais que constituíam o efectivo ovino da sua exploração, ficando, em consequência, privada do aproveitamento da respectiva lã, da obtenção das res-

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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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pectivas crias na próxima época, bem como do produto da venda do leite obtido com a ordenha, prejuízos estes que não são facilmente quantificáveis e que afectam o equilíbrio económico da exploração.

Destas afirmações, que não foram contrariadas pela autoridade recorrida, resulta, tal como tem sido decidido em casos semelhantes, que a execução do acto é causa provável de prejuízo de difícil reparação para a recorrente, pois não são facilmente determináveis os prejuízos resultantes da diminuição da sua actividade pecuária em consequência da privação do gado.

Quanto ao requisito da alínea cr), também do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

Ê certo que por despacho de 29 de Agosto de 1984 foi atribuída a Helena Maria de Sousa e Holstein Manoel uma área de reserva, cuja entrega devia ser acompanhada pela entrega do seguinte efectivo pecuário: 13 novilhos, 17 anojas e 671 ovinos.

Acontece, no entanto, que na altura da demarcação da reserva a recorrente apresentou documentos comprovativos de ter comprado a uma sociedade de que fazia parte a reservatária os 671 ovinos e de ter entregue a essa mesma sociedade os 13 novilhos e as 17 anojas (cf. documentos a fls. 5 e seguintes do processo principal).

Perante isso, aquele gado continuou na posse da recorrente até que os despachos ora impugnados, de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986, determinaram a sua entrega à reservatária.

Ignora-se o que, entretanto, se passou, pois ainda não se encontra junto o processo instrutor, mas é de admitir que tenham sido efectuadas diligências que conduziram a uma nova apreciação da situação e que terão determinado a prolação dos mencionados despachos, que, assim, poderão ser de algum modo inovadores.

Não é, pois, de afastar neste momento que tais despachos possuam as características de actos definitivos e executórios, o que significa que do processo não resultam fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

Na resposta da autoridade recorrida põe-se a questão de, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1985, ter sido indeferido o pedido de suspensão de eficácia do já mencionado despacho de 29 de Agosto de 1984, mas tal questão não tem razão de ser, na medida em que não é esse despacho que está neste momento em causa, mas sim os já referidos despachos de 12 de Junho de 1985 e 11 de Março de 1986, que, como acima se disse, é de admitir que tenham um conteúdo inovador relativamente àquele despacho.

Por último, põe a autoridade recorrida o problema da intervenção dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto pode directamente prejudicar, mas também aqui sem razão, pois essa intervenção só veio a ser prevista na nova redacção dada aos artigos 77.°, 78.° e 81.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos pela Lei n.° 12/86, de 21 de Maio, e, quando esta lei entrou em vigor — o que se verificou imediatamente, por força do seu artigo 3.°—, já a recorrente tinha formulado o pedido de suspensão de eficácia e já tinha sido suscitada a resposta da autoridade recorrida (respectivamente, nos dias 13 e 14 de Maio), pelo que a aplicação imediata daquela lei se traduziria na invalidação de actos praticados no domínio da lei anterior, obrigando à repetição de alguns actos —por exemplo, a recorrente teria de formular novo requerimento em que indicasse a identidade e residência dos interessados a quem a suspensão de eficácia pudesse directamente prejudicar (n.° 2 do artigo 77.°, na nova redacção)—, o que não é admissível (cf., a este propósito, Noções Elementares de Processo Civil, de Domingues de Andrade, ed. de 1956, pp. 39 e segs.).

3 — Em face do exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia dos actos impugnados.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Julho de 1986. — (Assinaturas ilegíveis.)

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