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II Série - Número 25

Terça-feira, 23 de Dezembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Decreto «.* 56/IV:

Orçamento do Estado pata 1987.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

DECRETO N.° 56/IV ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 19B7

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2. da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° Aprovação

São aprovados pela presente iei:

a) O Orçamento do Estado para 1987, constante dos mapas i a iv;

b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa v;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa vi;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa vu.

Artigo 2.° Orçamentos privativos

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

CAPITULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.° Empréstimos internos

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do -artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;

6) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.° 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 — O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164,° da Constituição, a