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II SÉRIE — NÚMERO 25

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações para «Pensões de reserva» e «Classes inactivas — despesas diversas» respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — ê autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como transferências para emprego e formação profissional, para o Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) e para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).

4 — Se, na execução do orçamento da Segurança Social para 1987, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu vierem a exceder a dotação inscrita naquele orçamento, fica o Governo autorizado a efectuar as correspondentes despesas até ao limite da importância global arrecadada daquele Fundo.

5 — No pressuposto do número anterior, fica o Governo autorizado a realizar despesas pelo orçamento da Segurança Social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu.

6 — Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio as verbas oriundas do Orçamento Geral das Comunidades Europeias de 1987 a aplicar no apoio aos investimentos do âmbito do sistema de incentivos de base regional.

Artigo 21.° Fluxos financeiros com a CEE

1 — O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, um mapa com o orçamento das transferências financeiras entre Portugal e o Orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos regionais, empresas públicas e empresas privadas ou particulares.

2 — O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com indicação das transferências efectivas que ocorrerem entre Portugal e a CEE, apresentadas com a mesma classificação que o orçamento referido no n.° 1, bem como de acordo com a classificação do Orçamento.

Artigo 22.°

Acordos de cooperação bilateral

1 — Deverá o Governo inscrever no orçamento do Ministério das Finanças as verbas postas à disposição do Governo Português pelos Estados Unidos da América como contrapartida económica, referente à ajuda não militar, dos acordos de cooperação bilateral entre os dois Estados.

2 — As referidas verbas serão transferidas para a Região Autónoma dos Açores e para a Fundação Luso--Americana para o Desenvolvimento.

Artigo 23.°

Planos de Investimento do sector empresarial do Estado

O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março, os planos de investimento do sector empresarial do Estado.

Artigo 24.° Saneamento financeiro de empresas públicas

0 Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Março de J987, a informação necessária e adequada sobre as propostas de saneamento financeiro das empresas públicas EDP, Siderurgia Nacional, QUI-MIGAL e SETENAVE.

Artigo 25." Despesas com publicidade

1 — A partir do exercício orçamental em curso é vedado ao Governo e à Administração Pública o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda política.

2 — As mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimam através de qualquer meio publicitário devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade visada, não conterão qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo nem poderão directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada, estando sujeitas às disposições da lei geral que consagram e garantem os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pela defesa dos cidadãos, bem como as relativas aos processos interditos, valores positivos e restrições de meios e métodos.

3 — Para efeitos do número anterior a celebração de contratos de publicidade para os fins de divulgação legalmente autorizados será precedida de concurso público e anunciada na 2.a série do Diário da Republica.

4 — O conteúdo das mensagens informativas a que se refere o número anterior está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

5 — Serão inscritas em rubrica própria no orçamento dos respectivos ministérios as dotações para fins de divulgação legalmente admitidos.

Artigo 26.°

Informação sobre a situação económica e social

1 — O Governo adoptará as providências necessárias à elaboração e pontual publicação trimestral de relatórios e estudos de conjuntura contendo os mais recentes indicadores disponíveis relativos à situação económica nacional, designadamente sobre procura global, interna e externa, produção, emprego e desemprego.